brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.798, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., no valor de até R$ 42.222.222,26 (quarenta e dois milhões, duzentos e vinte e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), para os fins que especifica, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 42.222.222,26 (quarenta e dois milhões, duzentos e vinte e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017, e suas alterações, destinados a Amortização de Dívida - Portabilidade de Operação Contratada junto ao Banco Daycoval, através da linha de crédito BB Financiamentos - Recursos Próprios, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada devem ser obrigatoriamente aplicados na execução do previsto no "caput" deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei devem ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, e arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais devem consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos ao contrato de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A., autorizado a debitar na conta-corrente de titularidade do Estado de Sergipe, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado de Sergipe, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

Parágrafo Único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º do art. 60 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.12.2020.