Institui o Programa de Mediação Escolar nas
escolas da rede pública do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, nas escolas da rede pública do Estado de Sergipe, o Programa de Mediação Escolar, em consonância com a Lei (Federal) nº 13.140, de 26 de junho de 2015, com a finalidade precípua de fortalecer uma cultura de paz no interior das unidades escolares, mediante ações que estimulem o respeito às diferenças, a redução da violência e a solução harmoniosa de conflitos.
§ 1º O Programa, tem ainda, como objetivos:
I - promover a solução pacífica de conflitos oriundos das relações interpessoais entre os atores envolvidos direta ou indiretamente nos processos educacionais, identificando potenciais riscos e prevenindo a violência;
II - estimular a comunicação não violenta entre os atores do processo educativo, incluindo o respeito às diferenças decorrentes da pluralidade de opiniões, sentimentos, características e religiões;
III - capacitar, nas escolas públicas estaduais, o corpo docente, alunos, diretores, coordenadores e colaboradores, para uma cultura de paz, mediante ensinamentos teóricos, de técnicas e ferramentas aplicadas nos métodos autocompositivos da mediação, negociação e conciliação, incluindo de práticas simuladas;
IV - formar equipes de mediação escolar, capazes de exercer o trabalho de mediação entre os atores do processo educacional, como também a capacitação prevista no inciso III deste artigo;
V - estimular o desenvolvimento da convivência pacífica no núcleo familiar e nas comunidades nas quais as escolas se encontram inseridas.
§ 2º O Poder Executivo deve estimular que as escolas da rede privada do Estado de Sergipe também adotem Programas de Mediação Escolar em suas unidades, oportunizando acesso ao projeto pedagógico utilizado na rede pública.
Art. 2º Para a formação das equipes de mediação escolar, fica o Poder Executivo do Estado de Sergipe autorizado a celebrar convênio, acordo de cooperação ou instrumento congênere com os outros Poderes, com o Ministério Público, com a Defensoria Pública, com a Ordem dos Advogados do Brasil, ou com instituições reconhecidamente especializadas em matéria de mediação, negociação e conciliação de conflitos.
Parágrafo Único. As equipes de mediação escolar podem, ainda, ser integradas por voluntários, desde que tenham o conhecimento e a experiência necessários para o exercício desta função pública e desde que preencham os requisitos da Lei (Federal) nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
Art. 3º As ações decorrentes da presente Lei não podem implicar em aumento de despesa, em obediência à Lei Complementar (Federal) nº 173, de 27 de maio de 2020 (Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2), e à Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.12.2020.