Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar à União
Federal, por intermédio da 20a Superintendência da Polícia Rodoviária
Federal, no Estado de Sergipe, o imóvel localizado no km 05, da BR - 235,
Município de Nossa Senhora do Socorro - SE, onde se encontra construído o
Posto Fiscal Josias Carvalho, para destinação específica de funcionamento de
unidade operacional da Polícia Rodoviária Federal, e dá providências
correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual devidamente autorizado a doar à União Federal, por intermédio da 20a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, no Estado de Sergipe, o imóvel situado no Km 05 da BR - 235, Município de Nossa Senhora do Socorro, Estado de Sergipe, registrado no Cartório da F Circunscrição de Nossa Senhora do Socorro, Matrícula nº 1746, Registro Geral - Livro nº 02, de propriedade do Estado, conforme descrições a seguir:
INICIA-SE a descrição deste perímetro no ponto de coordenadas UTM N8793920.7094m e E705072.9025m no ponto denominado V1. Deste ponto, percorrendo uma distância de 67.500m e Rumo N17º08'03.97''E, chega-se ao V2, confrontando-se a noroeste com área do loteamento Jardim Itacanema. Deste ponto, percorrendo uma distância de 50.000m e Rumo S72º51'56.03''E, chega-se ao V3, confrontando a nordeste com área do loteamento Jardim Itacanema. Deste ponto percorrendo uma distância de 67.500 m e Rumo S16º48'24.17''W, chega-se ao V4 confrontando-se a sudeste com área do loteamento Jardim Itacanema. Deste ponto, percorrendo uma distância de 50.000m e Rumo de N73º16'16.86''W, chega-se ao ponto inicial da descrição deste perímetro confrontando-se a sudoeste com a faixa de domínio da rodovia BR - 235, perfazendo uma área de 3.375,00 m2. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao SISTEMA GEODÉSICO BRASILEIRO, tendo como datum horizontal o SIRGAS 2000. Todos os rumos e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, é para o funcionamento de unidade operacional da Polícia Rodoviária Federal em Sergipe, o que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins.
§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou em caso de extinção da entidade, o referido imóvel deve ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o §1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio - SUPAT, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
George da Trindade Gois
Secretário de Estado da Administração
Vinicius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.12.2020.