Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.793, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Altera o inciso II do parágrafo único do art. 1º, o art. 16, os Anexos I e II, bem como insere o art. 8º-A e o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 8.635, de 27 de dezembro e 2019, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA/SE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o inciso II do parágrafo único do art. 1º, e o art. 16, bem como ficam inseridos o art. 8º-A e o parágrafo único do art. 18, todos da Lei nº 8.635, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA/SE, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

Parágrafo Único. (...)

 

I - (...)

 

II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), nos termos do inciso II do § 1º do art. 17-D da Lei (Federal) nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, atualizado pela Lei Complementar (Federal) nº 155, de 27 de outubro de 2016; e

 

III - (...)" (NR)

 

"Art. 8º-A Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente os valores da TCFA/SE, devendo utilizar índice oficial medidor da inflação".

 

"Art. 16 O não recolhimento da TCFA/SE na forma e nos prazos previstos nesta Lei implica no acréscimo de encargos, de juros e multa de mora sobre o valor devido, sendo aplicáveis os percentuais e demais regras estabelecidas pelo art. 17-H da Lei (Federal) nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, inclusive no que se refere ao parcelamento dos débitos".

 

"Art. 18 (...)

 

Parágrafo Único. A autorização de que trata o "caput" abrange a possibilidade de recolhimento, mediante guia única, da TCFA/SE e da TCFA federal, de que trata o art. 17-B da Lei (Federal) nº 6.938, de 31 de agosto de 1981." (NR)

 

Art. 2º Ficam alterados os Anexos I e II da Lei nº 8.635, de 27 de dezembro e 2019, que passam a constar com a redação do Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Ubirajara Barreto Santos

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.12.2020.

 

ANEXO ÚNICO

 

"LEI Nº 8.635, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

 

ANEXO I

ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

 

CÓDIGO

CATEGORIA

DESCRIÇÃO

PP/GU

01

Extração e Tratamento de Minerais

- pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.

AAlto

02

Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos

- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.

MMédio

03

Indústria Metalúrgica

- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de

laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.

AAlto

 

04

Indústria Mecânica

- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de

superfície.

MMédio

05

Indústria de

Material Elétrico, Eletrônico, e Comunicações

- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e

equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.

MMédio

06

Indústria de Material de Transporte

- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.

MMédio

07

Indústria de Madeira

- serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.

Médio

08

Indústria de Papel e Celulose

- fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.

Alto

09

Indústria de

Borracha

- beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

Pequeno

10

Indústria de Couros e Peles

- secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.

Alto

11

Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.

Médio

12

Indústria de Produtos de Matéria Plástica.

- fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico

Pequeno

13

Indústria do Fumo

- fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.

Médio

14

Indústrias Diversas

- usinas de produção de concreto e de asfalto.

Pequeno

15

Indústria Química

- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.

Alto

16

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e

preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.

Médio

17

Serviços de Utilidade

- produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.

Médio

18

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

- transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.

Alto

19

Turismo

- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.

Pequeno

20

Uso de Recursos

Naturais

- Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela

CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.

Médio

 

ANEXO II

VALORES, EM R$, DEVIDOS A TÍTULO DE TCFA/SE

POR ESTABELECIMENTO POR TRIMESTRE

 

Potencial de Poluição/ Grau de utilização de Recursos Naturais

Pessoa

Física

Microempresa

Empresa de

Pequeno Porte

Empresa de Médio Porte

Empresa de Grande Porte

Pequeno

-

-

R$ 173,90

R$ 347,80

R$ 695,61

Médio

-

-

R$ 278,24

R$ 556,49

R$ 1.391,21

Alto

-

R$ 77,28

R$ 347,80

R$ 695,61

R$ 3.478,04"