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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.786, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Altera os artigos 31, 32, 34, 35, 36, 37, 38, e acrescenta os artigos 32-A e 38-A a 38-F, bem como o inciso VII ao art. 55, da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, que dispõe sobre Organização e Normas Gerais de Funcionamento da Polícia Civil, e sobre Carreiras Policiais Civis, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 31, 32, 34, 35, 36, 37 e 38, da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, que dispõe sobre Organização e Normas Gerais de Funcionamento da Polícia Civil, e sobre Carreiras Policiais Civis que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 31 São requisitos básicos para o ingresso nos cargos de provimento efetivo de Agente de Polícia Judiciária e Escrivão de Polícia:

 

I - (...)

 

II - apresentar diploma, na data da posse, e devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), nas áreas de conhecimento previstas em Decreto do Poder Executivo;

 

(...)

 

VIII - ter, no mínimo, 18 anos de idade na data da posse;

 

IX - satisfazer as demais condições e exigências previstas em leis, regulamentos e no edital do concurso". (NR)

 

"Art. 32 O concurso público para os cargos de provimento efetivo de Agente de Polícia Judiciária e Escrivão de Polícia deve ser realizado em 6 (seis) fases, conforme estabelecido a seguir:

 

I - primeira fase - de caráter eliminatório e classificatório - consiste de provas objetivas e discursivas, sobre conhecimentos gerais e específicos constantes no edital do concurso;

 

II - segunda fase - de caráter eliminatório - consiste em exames biofísicos, através de testes físicos específicos, estabelecidos no edital, objetivando apurar as condições de saúde do candidato para o exercício profissional e a existência ou não de deficiência física que o incapacite para o exercício do cargo;

 

III - terceira fase - de caráter eliminatório - consiste de Exame Psicotécnico, destinado a avaliar os aspectos de cognição, aptidões específicas e características de personalidade adequadas para o exercício do cargo pretendido;

 

IV - quarta fase - de caráter eliminatório - consiste em Exames Biomédicos e Toxicológico, com vistas a apurar a higidez física e mental do candidato;

 

V - quinta fase - de caráter eliminatório - consiste de Sindicância da Vida Pregressa, através de investigação social destinada a verificar a idoneidade do candidato, sob os aspectos moral, social e criminal, que deve ser irrepreensível e inatacável, adequada ao que se espera dos cargos policiais;

 

VI - sexta fase - de caráter classificatório - consiste de Avaliação de Títulos.

 

Parágrafo Único. O candidato, a critério da Administração, pode ser avaliado em exame antidrogas, bem como ser submetido a avaliações médica e psicológica complementares, de caráter unicamente eliminatório, no decorrer de todo o concurso público, desde a inscrição até o ato de nomeação e posse." (NR)

 

"Art. 34 O servidor policial civil, nomeado em primeira investidura, desde o início do Curso de Instrução e Preparação Técnico-Profissional deverá comprovar, através de avaliação especial de desempenho, executada por Comissão Permanente, por um período de 03 (três) anos, que preenche as seguintes exigências e requisitos necessários à sua confirmação no cargo e permanência no Serviço Público:

 

I - conduta idônea e ilibada, na atuação pública e na vida privada;

 

II - aptidão para o exercício do cargo;

 

III - disciplina

 

IV - Pontualidade;

 

V - assiduidade;

 

VI - eficiência, presteza e segurança na atuação profissional;

 

VII - dedicação no cumprimento dos deveres e das atribuições do cargo;

 

VIII - integração comunitária no que estiver afeto às atribuições do cargo; e

 

IX - frequência e avaliação em cursos promovidos pela PCSE.

 

Parágrafo Único. A Comissão Permanente de Avaliação Especial de Desempenho será presidida pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil, sendo os demais membros e o secretário designados por portaria específica do Secretário de Estado da Segurança Pública, indicados pelo Delegado-Geral de Polícia Civil dentre servidores policiais civis com mais de 10 (dez) anos na Carreira." (NR)

 

"Art. 35 O Estágio Probatório do servidor policial civil começa na data em que se inicia o efetivo exercício e terá a duração de 36 (trinta e seis) meses, período no qual se dará a Avaliação Especial de Desempenho, que será dividida em períodos distintos e sucessivos, assim considerados:

 

I - 1º Período Avaliativo - data do início do exercício até o 8º mês;

 

II - 2º Período Avaliativo - 9º mês ao 18º mês; e

 

III - 3º Período Avaliativo - 19º mês ao 32º mês.

 

Parágrafo Único. O período correspondente do 33º ao 36º mês de exercício de cada servidor policial civil será reservado para tramitação do procedimento após conclusão dos trabalhos pela Comissão, não impedindo que eventuais ocorrências disciplinares praticadas nesse período sejam juntadas aos autos para efeito de avaliação de desempenho." (NR)

 

"Art. 36 O servidor que, em um mesmo período avaliativo, houver trabalhado sob subordinação direta de mais de uma chefia, será avaliado por todas elas, devendo a Comissão proceder ao cálculo aritmético necessário para transformar as notas de todas as avaliações apresentadas em nota única, a qual corresponderá à avaliação daquele respectivo período avaliativo." (NR)

 

"Art. 37 Será suspenso, pelo mesmo período que durar o afastamento do exercício do cargo, o tempo de estágio probatório do servidor policial civil que comprovadamente incidir nas seguintes situações:

 

I - repouso-maternidade;

 

II - licença para tratamento da própria saúde e da saúde de pessoa da própria família;

 

III - investidura em cargo de provimento em comissão, ou em função de confiança, de Órgão Público a cujo quadro de pessoal não pertencer;

 

IV - exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal; e

 

V - prisão em flagrante e por determinação judicial." (NR)

 

"Art. 38 O Relatório Circunstanciado de Avaliação Especial de Desempenho deverá ser preenchido pelo chefe avaliador, devendo conter notas variando de um a dez pontos inteiros, para cada um dos subfatores de avaliação considerados em cada período avaliativo, no seguinte sentido:

 

I - Nota 10 - Conceito EXCELENTE;

 

II - Nota 9 e 8 - Conceito MUITO BOM;

 

III - Nota 7 - Conceito BOM;

 

IV - Nota 6 e 5 - Conceito REGULAR;

 

V - Nota 4 a 2 - Conceito FRACO;

 

VI - Nota 0 a 1 - Conceito MUITO FRACO.

 

Parágrafo Único. Quando do preenchimento, caso a nota do servidor avaliado seja inferior a 7, a chefia que procedeu ao preenchimento deverá tecer justificativas obrigatórias no campo correspondente." (NR)

 

Art. 2º Ficam acrescidos os artigos 32-A, 38-A, 38-B, 38-C, 38-D, 38-E, 38-F e 38-G, bem como o inciso VII ao art. 55 da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, com a seguinte redação:

 

"Art. 32-A O candidato aprovado em todas as fases previstas no artigo 32 desta Lei, classificado dentro do número de vagas autorizadas pelo Governo do Estado, será, depois da nomeação e posse, matriculado automaticamente no Curso de Instrução e Preparação Técnico-Profissional, a ser ministrado pela Academia de Polícia Civil - ACADEPOL.

 

§ 1º O exercício nos cargos de Agente de Polícia Judiciária Substituto e Escrivão de Polícia Substituto se inicia no primeiro dia de aula do Curso de Instrução e Preparação Técnico- Profissional.

 

§ 2º O servidor policial civil que, na condição de aluno, for reprovado no Curso de Instrução e Preparação Técnico- Profissional, não será confirmado no respectivo cargo, para efeitos de estágio probatório, devendo ser exonerado.

 

§ 3º É vedado o acautelamento de arma de fogo aos servidores policiais civis enquanto durar o Curso de Instrução e Preparação Técnico-Profissional.

 

§ 4º A carteira de identificação funcional será entregue ao servidor policial civil quando do início do exercício no respectivo cargo.

 

§ 5º O Conselho Superior de Polícia Civil, ouvido o Conselho de Ensino da ACADEPOL, editará ato normativo regulamentando o Curso de Instrução e Preparação Técnico-Profissional, que deverá ter carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aulas e provas versando sobre os conteúdos programáticos das disciplinas, matérias ou assuntos ministrados.

 

§ 6º O servidor policial civil, durante o período de realização do Curso de Instrução e Preparação Técnico- Profissional, será considerado aluno e, como tal, estará submetido ao regime disciplinar específico da Academia de Polícia Civil, previsto na Lei nº 4.292, de 29 de setembro de 2000, exceto se a conduta faltosa for praticada fora das dependências do Órgão, quando então será aplicada a Lei nº 4.364, de 23 de abril de 2001.

 

§ 7º Poderá ser exigido do servidor policial civil que estiver realizando Curso de Instrução e Preparação Técnico- Profissional, a qualquer tempo, exame antidrogas, ou avaliações médica e psicológica complementares, cujo resultado poderá ensejar abertura de procedimento administrativo visando à exoneração do cargo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 8º Durante o período de realização do Curso de Instrução e Preparação Técnico- Profissional o servidor policial civil receberá, a título de remuneração, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo subsídio." (NR)

 

"Art. 38-A Para efeito de aprovação no estágio probatório, o servidor deverá obter nota final, no mínimo, equivalente a 70% (setenta por cento) da nota máxima admitida, cujo valor é obtido através da média aritmética das notas constantes nos Relatórios Circunstanciados de Avaliação Especial de Desempenho, após multiplicar cada uma delas pelo fator abaixo especificado, considerando o tempo de permanência do servidor avaliado com cada um dos avaliadores:

 

Tempo em que o servidor passou sob a mesma chefia

Até 1 mês

De 1 a 3 meses

De 3 a 7 meses

De 7 a 12 meses

De 12 a 20 meses

De 20 a 25 meses

30 meses

Fator Multiplicador das notas

1

3

4

5

7

8

10

 

Art. 38-B Caso o Relatório Circunstanciado não seja devolvido pelo avaliador no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a Comissão deverá reiterar a comunicação, para resposta em 24 (vinte e quatro horas).

 

§ 1º Persistindo a omissão, a Comissão deverá encaminhar o fato para providências no âmbito disciplinar, podendo ser designado outro servidor para cumprir a avaliação.

 

§ 2º O servidor avaliador que deixar de prestar as informações solicitadas ou não cumprir os prazos estipulados pela Comissão, sem a justificativa devida, será responsabilizado por quebra de dever funcional e prática da transgressão disciplinar respectiva.

 

Art. 38-C A qualquer momento, durante o período do estágio probatório, a Comissão poderá convocar a chefia imediata e/ou o servidor avaliado para esclarecimentos, e após formar juízo sobre a situação, produzirá Relatório Final dos trabalhos, opinando fundamentadamente sobre a continuidade ou não do servidor estagiário no cargo policial civil, propondo a permanência ou a exoneração deste.

 

§ 1º Exclusivamente na hipótese da Comissão Permanente de Avaliação Especial de Desempenho opinar pela não confirmação e consequente exoneração do servidor estagiário, deverá expedir notificação ao servidor interessado, dando-lhe ciência do ocorrido e lhe oportunizando, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentação de defesa escrita, e após juntada fará remessa integral dos autos ao Conselho Superior de Polícia Civil.

 

§ 2º Considerando as informações constantes no Relatório emitido pela Comissão Permanente de Avaliação Especial de Desempenho e as razões de defesa apresentadas pelo servidor estagiário, o Conselho Superior de Polícia Civil deverá decidir a questão, seja pelo arquivamento do Processo, com aceitação das razões da defesa, seja pela exoneração do servidor avaliado, por acatar as razões da Comissão, devendo constar em ata o que for produzido nessa sessão.

 

§ 3º Na hipótese da decisão confirmar a exoneração, o Conselho Superior de Polícia Civil deverá abrir vista à defesa, pelo período de 3 (três) dias, para apresentação de recurso destinado ao Governador do Estado, que julgará se exonera ou mantém o servidor avaliado do cargo que ocupa.

 

Art. 38-D Ao Delegado-Geral de Polícia Civil compete o ato declaratório de estabilidade do Agente de Polícia Judiciária Substituto e do Escrivão de Polícia Substituto aprovados no estágio probatório.

 

Art. 38-E Será objeto da Avaliação Especial de Desempenho a compatibilidade entre a deficiência apresentada pelo servidor avaliado (quando PcD) e as atribuições do cargo que ocupa.

 

Art. 38-F Será exonerado o servidor policial civil que:

 

I - não for aprovado no Curso de Instrução e Preparação Técnico-Profissional;

 

II - na avaliação especial de desempenho não alcançar a pontuação mínima prevista no caput do art. 38-A desta Lei;

 

III - durante o período de estágio probatório for condenado em processo administrativo disciplinar à penalidade de suspensão com gradação superior a 10 (dez) dias e que tiver indicação expressa de exoneração pela Autoridade Julgadora;

 

IV - quando a deficiência apresentada pelo servidor (PcD) se revelar incompatível com as atribuições do cargo que ocupa;

 

V - for constatado, durante o período de estágio probatório, que o servidor avaliado apresentou conduta na sua vida particular incompatível com a dignidade do cargo policial civil.

 

Art. 38-G O Conselho Superior de Polícia Civil editará ato normativo regulamentando a avaliação especial de desempenho."

 

"Art. 55 (...)

 

I - (...)

 

VII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 06 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHA GAS SIL VA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.11.2020.