Autoriza a abertura,
pela Secretaria de Segurança Pública, do crédito especial da importância de
Cr$ 280.358,70, para atender ao pagamento de despesas que específica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Segurança Pública, o crédito especial da importância de Cr$ 280.358,70 (duzentos e oitenta mil, trezentos e cinquenta e oito cruzeiros e setenta centavos), para atender no pagamento de despesas assim especificadas:
Stanley Fernandes da Silveira, Tenente Coronel da Polícia Militar, pela diferença da gratificação adicional a que teve direito no período de julho de 1.947 a dezembro de 1.955 |
Cr$ 21.279.70 |
Artur Porfírio de Farias, Major da Policia Militar, pela diferença da gratificação adicional não recebida no período de setembro de 1.953 a dezembro de 1.955 |
Cr$ 10.558,10 |
Manoel Messias da Rocha, Major da Reserva Remunerada da Polícia Militar, pela diferença da gratificação adicional não recebida no período de julho de 1.947 a dezembro de 1.956 |
Cr$ 34.571,90 |
Manoel Ramos dos Santos, Major da Reserva Remunerada da Policia Militar, pela diferença da gratificação adicional não recebida no período de julho de 1.947 a dezembro de 1.955 |
Cr$ 12.905,70 |
Manoel Ananias dos Santos, Capitão da Polícia Militar, pela diferença da gratificação adicional não recebida no período de abril de 1.948 a dezembro de 1.955 |
Cr$ 5.274.70 |
Antônio Leão Viana, Capitão reformado da Policia Militar, pela diferença da gratificação não recebida no período de janeiro de 1.950 a dezembro de 1.955 |
Cr$ 19.788,30 |
Temístocles de Oliveira Fortes, 1º Tenente da Policia Militar, pela diferença da gratificação adicional não recebida no período de abril de 1.953 a dezembro de 1.955 |
Cr$ 8.801,70 |
Manoel da Rocha Leite, Sub-Tenente da Policia Militar, pela diferença da gratificação adicional não recebida no período de março a dezembro de 1.954 |
Cr$ 4.526,80 |
Antônio Aniceto do Vale, Sargento-Ajudante reformado da Policia Militar, pela diferença de proventos não recebidos no período de dezembro de 1.952 a dezembro de 1.955 |
Cr$ 35.360,70 |
Antônio Alves Filho, 1º sargento da Policia Militar, pela diferença de vencimentos não recebidos no período de novembro de 1.952 a novembro de 1.955 |
Cr$ 11.921,50 |
Luiz Gonzaga da Silva, 1º Sargento da Policia Militar, pela diferença de vencimentos não recebidos no período de novembro de 1.952 a março de 1.955 |
Cr$ 11.944,30 |
Diolinda Francisca da Silva, viúva do e;{-3:' sargento da Policia Militar, João Lopes da Silva, pela diferença de proventos não recebidos no período de 1 952 a outubro de 1956 |
Cr$ 34.705,40 |
Filinto dos Santos Costa, pela diferença da gratificação adicional não recebida no período de julho de 1.947 a junho de 1.948 |
Cr$ 9.268,50 |
José Luiz da Silva, 1º Tenente da Reserva Remunerada da Polícia Militar, pela diferença da gratificação adicional não recebida no período de 15 de 1.951 (junho) a 31 de dezembro de 1.942 a 31 de dezembro de 1.956 |
Cr$ 19.507,30 |
Domingos Ramos dos Santos, Cabo reformado da Policia Militar, pela diferença de vencimentos, do período compreendido de 31 de julho de 1.942 a 31 de dezembro de 1.955 |
Cr$ 6.890,00 |
Manoel Oliveira Aragão, soldado reformado da policia Militar, pela diferença de vencimentos do período compreendido de 14 de junho de 1.939 a 29 de setembro de 1.948 |
Cr$ 33.354.10 |
Art. 2º A despesa com a execução da presente Lei correrá por conta do excesso da arrecadação que se verificar no corrente exercício.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 04 de dezembro de 1.957, 69º da República.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.12.1957.