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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.781, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020

 

Dispõe sobre o tempo máximo de espera nos atendimentos realizados nas lojas das operadoras de telefonia, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As operadoras de telefonia fixa e móvel, que tenham lojas no âmbito do Estado de Sergipe, ficam obrigadas a realizar atendimento aos consumidores nos seguintes prazos:

 

I - Até 15 (quinze) minutos, em dias úteis;

 

II - Até 30 (trinta) minutos, em véspera de feriados, em datas comemorativas e em finais de semana.

 

Art. 2º As operadoras de telefonia fixa e móvel ficam obrigadas a fornecer senha aos consumidores, em ordem de chegada, constando data e horário que possam comprovar o tempo de espera de atendimento.

 

Art. 3º As operadoras de telefonia devem divulgar o tempo de espera de atendimento previsto nesta Lei, através de cartazes afixados no interior das lojas.

 

Art. 4º Às operadoras infratoras das disposições desta Lei deve ser aplicada multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) UFP-SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), na primeira autuação, e, na reincidência, multa de 500 (quinhentas) a 1000 (mil) UFP-SE.

 

Parágrafo Único. As autuações previstas neste artigo não ocasionam prejuízo das sanções previstas pela Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 23 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.10.2020.