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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.779, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020

 

Institui o ano de 2021 como "Ano Cultural Educador Paulo Freire", em comemoração ao seu centenário de nascimento, e determina providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º O ano de 2021 fica instituído, em todo o território do Estado de Sergipe, como o "Ano Cultural Educador Paulo Freire", em comemoração aos 100 (cem) anos do seu nascimento.

 

Parágrafo Único. A instituição do "Ano Cultural Educador Paulo Freire" tem o objetivo de homenagear o patrono da educação brasileira e sergipana, títulos conferidos, respectivamente, através da Lei (Federal) nº 12.612, de 13 de abril de 2012, e da Lei nº 7.382, de 03 de janeiro de 2012.

 

Art. 2º Especialmente durante o ano de 2021, o Poder Público pode estimular e/ou promover:

 

I - seminários, palestras, encontros, simpósios, debates e audiências públicas sobre a vida e a obra de Paulo Freire;

 

II - pesquisas sobre toda a produção científica, filosófica, pedagógica e administrativa de Paulo Freire;

 

III - experiências pedagógicas, entre os educadores sergipanos, que tenham como foco o método Paulo Freire;

 

IV - apresentações de experiências pedagógicas bem sucedidas praticadas nas instituições de ensino sergipanas que tenham como fundamento o método Paulo Freire;

 

V - produções de vídeos, documentários, publicações gráficas e editoriais voltadas para a vida e a obra de Paulo Freire;

 

VI - produções artísticas e culturais voltadas para a ampla divulgação da vida e da obra de Paulo Freire;

 

VII - premiações que reconheçam o mérito de profissionais, pesquisadores, artistas, intelectuais, movimentos sociais e de cidadãos sergipanos que contribuíram para o conhecimento, a divulgação, o aperfeiçoamento, a utilização e o reconhecimento público da vida e da obra de Paulo Freire;

 

VIII - concursos artísticos e culturais, nas suas mais variadas expressões, que retratem a contribuição de Paulo Freire à vida intelectual, política e pedagógica;

 

IX - pesquisas, estudos e debates voltados para a contribuição do pensamento de Paulo Freire na área da Comunicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 16 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 19.10.2020.