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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.778, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020

 

Dispõe sobre a instituição da Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Colorretal, a ser realizada anualmente no mês de março, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Sergipe, a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Colorretal, a ser realizada anualmente no mês de março.

 

Art. 2º A Campanha de Prevenção e Combate ao Câncer Colorretal, de que trata esta Lei, tem por objetivos:

 

I - conscientizar a população do Estado sobre a importância da realização do exame preventivo;

 

II - desenvolver campanhas e divulgar informações sobre os sintomas, causas e as formas de tratamento do Câncer Colorretal, com o intuito de reduzir suas incidências;

 

III - estimular ações educativas por parte dos diversos segmentos sociais e instituições públicas que envolvam a prevenção do Câncer Colorretal.

 

Art. 3º Para fins de orientação, as campanhas de esclarecimentos e prevenção sobre o Câncer Colorretal podem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação e redes sociais já existentes na rede de saúde pública.

 

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 16 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Mércia Simone Feitosa de Souza

Secretária de Estado da Saúde em exercício

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 19.10.2020.