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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.777, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020

 

Institui a Política Pública de Recuperação e Reeducação de Autores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Recuperação e Reeducação de Autores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

 

Parágrafo Único. A política pública prevista no "caput" deste artigo deve ser realizada através de programas e grupos reflexivos, com o objetivo de gerar conscientização, responsabilização, reeducação e reabilitação do agressor, como forma de prevenir, combater e reduzir os casos de reincidência de violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Art. 2º A Política Pública de Recuperação e Reeducação de Autores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher tem as seguintes diretrizes:

 

I - institucionalização dos serviços de atendimento a autores de violência doméstica e familiar contra as mulheres;

 

II - transformação e rompimento com a cultura de violência contra as mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;

 

III - desconstrução da cultura do machismo;

 

IV - combate à violência contra as mulheres, com ênfase na violência doméstica;

 

V - fornecimento de alternativas de ações de encaminhamento dos autores de violência contra a mulher à rede de atendimento e enfrentamento, nos termos do art. 22, inciso VI, da Lei (Federal) nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

 

VI - erradicação da reincidência de agressões envolvendo os/as participantes;

 

VII - capacitação dos colaboradores que fazem parte da rede de atendimento e enfrentamento à violência de gênero e órgãos da sociedade civil que atuam com a temática.

 

Art. 3º A Política Pública de que trata esta Lei deve envolver parcerias governamentais e não governamentais para garantir a integralidade da assistência e atuar de forma coordenada.

 

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 16 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 19.10.2020.