Institui a Semana Estadual de Doação de
Sangue.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Sergipe, a Semana Estadual de Doação de Sangue, que deve ser comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de junho.
Art. 2º A Semana Estadual de Doação de Sangue, de que trata esta Lei, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 3º A Semana Estadual de Doação de Sangue tem como objetivos primordiais, dentre outros:
I - Conscientizar a sociedade acerca da importância do ato de doação de sangue; e
II - Sensibilizar novos voluntários, de forma a criar um hábito de cultura solidária de doação.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, pode promover, na Semana Estadual de Doação de Sangue, a intensificação de atividades diversificadas visando à promoção da prática de doação de sangue, como a formalização de parcerias para realização de palestras, cursos, seminários, workshop, bem como a realização de campanhas de divulgação para promoção da ação voluntária perante a sociedade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 19.10.2020.