Altera o "caput" do art. 2º da Lei
nº 8.593, de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa de Recuperação de
Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR, e estabelece normas fiscais
e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da
Procuradoria Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá providências
correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o "caput" do art. 2º da Lei nº 8.593, de 07 de novembro de 2019 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 48 (quarenta e oito) meses, nas condições desta Lei, os créditos tributários concernentes ao IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 1º de janeiro de 2019, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º (...)
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de sua regulamentação.
Aracaju, 15 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.10.2020.