Institui a Rota Turística "Rota do Baixo
São Francisco", no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Rota Turística "Rota do Baixo São Francisco", no Estado de Sergipe.
§ 1º A Rota Turística "Rota do Baixo São Francisco" é composta pelos Municípios de Monte Alegre, Porto da Folha, Gararu, Nossa Senhora de Lourdes, Canhoba, Propriá, Japoatã, Neópolis, Ilha das Flores, Brejo Grande, Itabi, Amparo do São Francisco, Telha, Cedro de São João, São Francisco e Santana do São Francisco.
§ 2º Os Municípios criados a partir do desmembramento ou fusão daqueles relacionados no § 1º deste artigo devem integrar, automaticamente, o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 2º A Rota Turística "Rota do Baixo São Francisco" tem como base os seguintes objetivos:
I - a integração turística do Estado de Sergipe;
II - o desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional;
III - o fortalecimento, ampliação e desenvolvimento da produção local nas áreas turística, cultural e gastronômica;
IV - a implantação de mecanismos de educação ambiental e incentivo aos empreendimentos turísticos;
V - o incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e a geração de novas fontes de emprego e renda.
Art. 3º São instrumentos da presente Lei, entre outros:
I - o zoneamento ambiental das respectivas Regiões;
II - os eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios relacionados na presente Lei;
III - os Conselhos Estaduais e Municipais de Turismo;
IV- Os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente;
V - as Secretarias Estaduais e Municipais de Turismo;
VI - as entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo e da cultura da Região do Baixo São Francisco de Sergipe;
VII - o Fórum Regional de Turismo;
VIII - o Plano Regional de Turismo.
Art. 4º São considerados atrativos turísticos para efeitos da presente Lei, todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento no território abrangido pelos Municípios dispostos nesta mesma Lei.
Parágrafo Único. Incluem-se no disposto no "caput" deste artigo, dentre outros:
I - as lagoas, rios, lagos, cascatas, morros, matas e florestas;
II - as reservas e parques ambientais;
III - as obras inclusas no Patrimônio Histórico Imaterial e Cultural de âmbito nacional e estadual;
IV - os empreendimentos de cunho turístico, cultural e tecnológicos.
Art. 5º Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com universidades, entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada a fim de apoiar atividades da Rota Turística "Rota do Baixo São Francisco", na forma da lei.
Parágrafo Único. Reconhece-se como atividades integrantes do disposto no "caput" deste artigo, todas as de cunho turístico que envolva um ou mais municípios relacionados na presente Lei e que atendam ao disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo pode regulamentar a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 15 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
José Sales Neto
Secretário de Estado do Turismo
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.10.2020.