Institui a Rota Turística "Rota da
Farinha" no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Rota Turística "Rota da Farinha", no Estado de Sergipe.
§ 1º A Rota Turística "Rota da Farinha" é composta pelos Municípios de São Domingos, Macambira, Campo do Brito, Itabaiana, Moita Bonita, Ribeirópolis, Santa Rosa de Lima, Malhador, Nossa Senhora das Dores e Lagarto.
§ 2º Os Municípios criados a partir do desmembramento ou fusão daqueles relacionados no § 1º deste artigo devem integrar, automaticamente, o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 2º A Rota Turística "Rota da Farinha" tem como base os seguintes objetivos:
I - a integração turística do Estado de Sergipe;
II - o desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional;
III - o fortalecimento, ampliação e desenvolvimento da produção local nas áreas turística, cultural e gastronômica;
IV - a implantação de mecanismos de educação ambiental e incentivo aos empreendimentos turísticos;
V - o incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e a geração de novas fontes de emprego e renda.
Art. 3º São instrumentos da presente Lei, entre outros:
I - o zoneamento ambiental das respectivas Regiões;
II - os eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios relacionados na presente Lei;
III - os Conselhos Estaduais e Municipais de Turismo;
IV - os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente;
V - as Secretarias Estadual e Municipais de Turismo;
VI - as entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo e da cultura da Região da Rota da Farinha de Sergipe;
VII - o Fórum Regional de Turismo;
VIII - o Plano Regional de Turismo.
Art. 4º São considerados atrativos turísticos para efeitos da presente Lei, todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento no território abrangido pelos Municípios dispostos nesta mesma Lei.
Parágrafo Único. Incluem-se no disposto no "caput" deste artigo, dentre outros:
I - as lagoas, rios, lagos, cascatas, morros, matas;
II - as reservas e parques ambientais;
III - as obras inclusas no Patrimônio Histórico Imaterial e Cultural de âmbito nacional e estadual;
IV - os empreendimentos de cunho turístico, cultural e tecnológicos.
Art. 5º Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com universidades, entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada a fim de apoiar atividades da Rota Turística "Rota da Farinha" na forma da lei.
Parágrafo Único. Reconhece-se como atividades integrantes do disposto no "caput" deste artigo, todas as de cunho turístico que envolva um ou mais Municípios relacionados na presente Lei e que atendam ao disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo pode regulamentar a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 15 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
José Sales Neto
Secretário de Estado do Turismo
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.10.2020.