Eleva
vencimentos de cargos públicos e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam elevados para o Padrão R, os vencimentos do cargo de Tesoureiro da Imprensa Oficial do Estado, tabela II, Parte Permanente do Quadro Único do Estado.
Art. 2º Ficam elevados para o Padrão 15, os vencimentos do cargo de Tesoureiro de Diretoria do Cooperativismo, Tabela 47, Parte Permanente do Quadro Único do Estado.
Art. 3º Os vencimentos do Porteiro da Secretaria da Fazenda, produção e Obras Públicas ficam equiparados aos vencimentos dos Chefes do Protocolo das Secretarias da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º Ficam elevados para o Padrão S os vencimentos do chefe de Secção de Jornal, Padrão I da Imprensa Oficial, tabela V, Parte Suplementar do Quadro Único do Estado.
Art. 5º Ficam elevados para o Padrão O os vencimentos do Encadernador Padrão H, da mesma Imprensa Oficial. Tabela II, Parte Permanente do Quadro Único do Estado.
Art. 6º Os vencimentos dos Comissários de Polícia da Capital ficam equiparados aos dos Escrivães de Polícia da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 7º O Inspetor da Polícia Marítima passa a perceber uma gratificação mensal de um mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 1.500,00).
Art. 8º Vetado.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de novembro de 1957, 69º da República.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.11.1957.