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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.769, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020

 

Institui a "Semana Estadual de Conscientização e Atenção à Doença Falciforme", no âmbito do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito Estado de Sergipe, a "Semana de Conscientização e Atenção à Doença Falciforme", a ser realizada, anualmente, na semana do dia 19 de junho, Dia Mundial de Conscientização sobre a Doença Falciforme.

 

Parágrafo Único. A "Semana de Conscientização e Atenção à Doença Falciforme" fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º No período de que trata esta Lei, podem ser adotadas ações destinadas à população, como:

 

I - campanha informativa sobre a Doença Falciforme, tendo como principais objetivos:

a) elucidação das características referentes à doença citada e seus sintomas;

b) conscientização das medidas a serem adotadas pelas pessoas com traço ou com a doença;

c) confecção e distribuição de cartazes, panfletos e folders e informativos sobre os agravos da doença falciforme, bem como palestras, simpósios e campanhas na mídia;

 

II - orientação psicológica para as pessoas com a doença, e seus familiares;

 

III - esclarecimento e encaminhamento para o tratamento médico adequado;

 

IV - ampliação e implantação, através de órgãos competentes, do sistema de coleta de dados sobre a patologia, integrando com hospitais públicos, postos de saúde e entidades privadas de saúde, objetivando:

a) obter elementos informadores sobre a população atingida pela doença, contribuindo para o aprimoramento de pesquisas científicas do setor;

b) detectar os índices de incidência das doenças no Estado;

 

V - firmar redes e convênios com outros órgãos públicos e entidades privadas, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos;

 

VI - aconselhamento genético ou orientação familiar aos portadores do traço da doença ou aos doentes, bem como aos seus familiares.

 

Art. 3º O Governo do Estado de Sergipe, em cooperação com os municípios, pode desenvolver sistema de informação, notificação e acompanhamento das pessoas que apresentarem traço falciforme ou doença falciforme, através de cadastro específico, realizado pela Secretaria de Estado da Saúde, com as informações de nome completo, idade, sexo, cor, raça, genótipo da doença, número do cartão SUS, nome da mãe e endereço.

 

Art. 4º O Poder Executivo pode firmar convênios não onerosos com instituições públicas e particulares, como Universidades, Hospitais Universitários, Hemocentros, Fundações e Associações de Pessoas com Doença Falciforme, visando também o desenvolvimento de pesquisas e assistência integral sobre o tema.

 

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 09 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Mércia Simone Feitosa de Souza

Secretária de Estado da Saúde em exercício

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.10.2020.