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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.768, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020

 

Institui, e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe, o "Dia Estadual da Literatura de Cordel", e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe, o "Dia Estadual da Literatura de Cordel", a ser comemorado anualmente, no dia 19 de julho.

 

Parágrafo Único. O dia 19 de julho, instituído como o "Dia Estadual da Literatura de Cordel", diz respeito ao dia em que João Firmino Cabral, sergipano, patrono da Primeira Cordelteca do Brasil, tomou posse na Academia Brasileira de Literatura de Cordel.

 

Art. 2º No "Dia Estadual da Literatura de Cordel", os órgãos públicos estaduais podem:

 

I - Realizar atividades destinadas a refletir sobre a importância histórica da Literatura de Cordel para as cidades, para o Estado, para o Nordeste, para o Brasil e para o mundo;

 

II - Estimular o debate sobre a importância da Literatura de Cordel na formação social, cultural e política do povo brasileiro, especialmente, do povo nordestino e sergipano;

 

III - Promover a Literatura de Cordel como patrimônio do povo brasileiro e sergipano;

 

IV - Estabelecer parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas, organizações sociais, sindicatos, associações e entidades da sociedade civil com vistas a promover a Literatura de Cordel e as manifestações culturais ligadas a ela;

 

V - Promover atividades referentes à contribuição dos cordelistas à cultura nacional, regional e local, em especial à contribuição de João Firmino Cabral, grande nome da nossa cultura popular, reconhecido nacionalmente;

 

VI - Incentivar o ensino e o aprendizado da Literatura de Cordel;

 

VII - Incentivar as publicações de cordelistas através de iniciativa dos Poderes Públicos Estaduais;

 

VIII - Promover a divulgação da Literatura de Cordel nas escolas públicas e nas atividades de educação, cultura e turismo do Estado, como legítima e necessária manifestação da cultura popular.

 

Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 09 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.10.2020.