Altera o art. 3º da Lei nº 8.664, de 25 de
março de 2020, que cria o "Cartão Mais Inclusão - CMAIS", e dá
providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 8.664, de 25 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O CMAIS consiste no pagamento, pelo Estado de Sergipe, de um benefício mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas de baixa renda que preencham os requisitos previstos nos artigos 4º e 5º desta Lei, durante um período de 04 (quatro) meses, podendo ser renovado por até 06 (seis) meses, desde que mantidas as condições para o ingresso e o cumprimento das condicionalidades."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 02 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.10.2020.