brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.761, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020

 

Altera o art. 3º da Lei nº 8.664, de 25 de março de 2020, que cria o "Cartão Mais Inclusão - CMAIS", e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 8.664, de 25 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º O CMAIS consiste no pagamento, pelo Estado de Sergipe, de um benefício mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas de baixa renda que preencham os requisitos previstos nos artigos 4º e 5º desta Lei, durante um período de 04 (quatro) meses, podendo ser renovado por até 06 (seis) meses, desde que mantidas as condições para o ingresso e o cumprimento das condicionalidades."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 02 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.10.2020.