Dispõe sobre a autorização para a outorga de
concessão de uso do Centro de Convenções de Sergipe - CIC.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a outorgar a concessão de uso do Centro de Convenções de Sergipe - CIC.
§ 1º O contrato de concessão de uso pode contemplar obrigações de o concessionário realizar a gestão, ampliação, modernização, operação e manutenção do bem público referido no "caput" deste artigo.
§ 2º O contrato de concessão de uso deve estabelecer prazo de vigência de até 30 (trinta) anos, admitidas prorrogações por razões de interesse público.
§ 3º Aplicam-se ao contrato de concessão de uso, no que couber, as disposições da Lei nº 3.800, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Ubirajara Barreto Santos
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.09.2020.