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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.754, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre o combate ao vandalismo e sobre a reparação do bem público danificado nas instituições de ensino do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas, nos termos desta Lei, normas para promover a proteção das Escolas Públicas do Estado de Sergipe contra o vandalismo, bem como garantir a reparação do bem público danificado.

 

Art. 2º As Instituições de ensino público do Estado de Sergipe devem:

 

I - Estimular docentes, discentes, famílias e comunidade para a promoção de atividades de reflexão e análise sobre o vandalismo contra o patrimônio público no âmbito da instituição de ensino;

 

II - Adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que os alunos pratiquem vandalismo ou depreciem a instituição de ensino;

 

III - Estabelecer, em parceria com a Polícia Militar e com o Ministério Público, normas de segurança e proteção das escolas, bem como do patrimônio público.

 

Art. 3º As medidas de segurança, de proteção e de prevenção de atos de vandalismo devem incluir:

 

I - Campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade em geral;

 

II - Afastamento temporário do infrator, conforme a gravidade do ato praticado;

 

III - Transferência do infrator para outra escola, a juízo das autoridades educacionais;

 

IV - Responsabilização cível e criminal dos pais ou responsáveis do infrator, de forma solidária, se menor de idade, ou do próprio infrator se for maior de idade.

 

Art. 4º Caso comprovado ato de vandalismo contra a instituição de ensino que importe em dano material, respondem solidariamente os pais ou responsáveis do infrator, se menor, ou, se for maior de idade, o próprio infrator, na reparação do dano provocado, conforme o art. 112, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

 

Art. 5º Compete à autoridade competente, comprovado o ato infracional de vandalismo na instituição de ensino, aplicar as medidas socioeducativas previstas nos artigos 111, 112, 116 e 117, parágrafo único do Estatuto da Criança e do adolescente (ECA).

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 22 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.09.2020.