Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.753, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020

 

Institui a "Semana Estadual de Mobilização de Doadores e de Incentivo à Doação de Órgãos", e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a "Semana Estadual de Mobilização de Doadores e de Incentivo à Doação de Órgãos", a ser realizada, anualmente, na primeira semana de setembro, tendo a data de 05 de setembro como dia "D", quando devem ser desenvolvidas atividades de esclarecimento e de incentivo à doação de órgãos e à captação de doadores.

 

Art. 2º A "Semana Estadual de Mobilização de Doadores e de Incentivo à Doação de Órgãos" deve integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º São objetivos da "Semana Estadual de Mobilização de Doadores e de Incentivo à Doação de Órgãos":

 

I - Estimular atividades de promoção e apoio à doação de órgãos em geral;

 

II - Sensibilizar a sociedade objetivando o apoio às campanhas de doação de órgãos;

 

III - Promover atividades recreativas junto a entidades, associações e hospitais que atuam na área de transplante de qualquer natureza, no sentido de divulgar os benefícios resultantes da doação de órgãos e da realização de transplante;

 

IV - Firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da doação de órgãos humanos intervivos;

 

V - Esclarecer e conscientizar a população do nosso Estado sobre a importância da doação de órgãos.

 

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 22 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.