O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido, como essenciais para a população, no Estado de Sergipe, a prática de atividade física e de exercício físico, ministrados por profissionais de Educação Física, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Parágrafo Único. A aplicação do disposto no "caput" deste artigo deve seguir as normas sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2º O Pode Executivo pode regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua fiel execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.