Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.752, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre o reconhecimento, como essenciais para a população, das práticas de atividade física e de exercício físico, ministradas por profissionais de Educação Física, em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecido, como essenciais para a população, no Estado de Sergipe, a prática de atividade física e de exercício físico, ministrados por profissionais de Educação Física, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

 

Parágrafo Único. A aplicação do disposto no "caput" deste artigo deve seguir as normas sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

 

Art. 2º O Pode Executivo pode regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua fiel execução.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 22 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.