Cria o Programa "Empresa Amiga da
Saúde", no âmbito do Estado de Sergipe.
|
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa "Empresa Amiga da Saúde", no âmbito do Estado de Sergipe, com o propósito de estimular pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da estrutura das unidades de saúde das redes públicas estadual e municipais.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe fica autorizada a coordenar o recebimento das contribuições previstas nesta Lei.
Art. 3º As contribuições previstas nesta Lei devem ser prestadas mediante a celebração de Termo de Parceria com a Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe, em consonância com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, igualdade e probidade administrativa.
Art. 4º A formalização dos Termos de Parceria referidos no art. 3º desta Lei deve atender à legislação em vigor, sendo vedadas parcerias com pessoas físicas ou jurídicas em débito fiscal com a Fazenda Estadual.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe deve enviar, bimensalmente, ao Conselho Estadual de Saúde, relatório dos Termos de Parceria firmados em decorrência desta Lei.
Art. 6º A participação de pessoas jurídicas no Programa criado por esta Lei deve se dar, exclusivamente, sob a forma de doação de materiais hospitalares e de medicamentos, e de realização de obras ou serviços de manutenção, conservação, reforma e ampliação nas unidades de saúde estadual e municipais.
Art. 7º As obras e serviços de manutenção, conservação, reforma e ampliação previstas nesta Lei devem atender a procedimentos licitatórios e a projetos de engenharia definidos pelos órgãos e unidades subordinados à Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe.
Art. 8º As pessoas jurídicas contribuintes na forma desta Lei podem divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da respectiva unidade de saúde que adotar, vedada a utilização de prédios ou órgãos públicos estaduais e municipais para tal fim.
Art. 9º O Poder Público não deve ter ônus de nenhuma natureza e nem deve conceder quaisquer prerrogativas aos contribuintes, além da prevista no artigo 8º desta Lei.
Art. 10 As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretária de Estado da Saúde em exercício
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.09.2020.