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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.749, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

 

Estabelece, no âmbito do Estado de Sergipe, a política estadual de redução de danos e riscos para atenção e tratamento aos usuários de drogas, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Estado de Sergipe, a política estadual de atenção e tratamento aos usuários de drogas, baseada na política de redução de danos e riscos, pautada no respeito à autonomia do indivíduo, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

 

§ 1º Redução de danos e riscos, para os fins desta Lei, são todas as políticas, programas e práticas que visam reduzir os riscos e prejuízos para a saúde biopsicossocial decorrentes do uso de drogas lícitas e ilícitas.

 

§ 2º A política estadual de redução de danos e riscos compreende assistência integral a ser fornecida ao usuário de drogas que acesse aos serviços de saúde, incluindo acesso à informação, insumos de proteção e cuidados próprios, bem como atendimento clínico e de assistência social.

 

Art. 2º A política estadual de redução de danos e riscos destinada aos usuários de drogas consiste em:

 

I - Respeito à autonomia do indivíduo sobre seu próprio corpo e destino, sendo vedado o constrangimento de cunho religioso, moral e ético;

 

II - Divulgação de informações científicas sobre os danos e riscos associados ao consumo de drogas, lícitas e ilícitas, sem que se produzam estigmas;

 

III - Divulgação de práticas que objetivem minimizar os riscos e danos associados ao consumo de drogas;

 

IV - Ampliação dos instrumentos políticos de assistência social e de saúde destinados aos usuários de drogas lícitas e ilícitas.

 

Art. 3º A presente Lei deve ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 16 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.09.2020.