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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.745, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário, a ser realizada anualmente no mês de maio, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário, no Estado de Sergipe, a ser realizada anualmente no mês de maio.

 

Art. 2º A Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário, de que trata esta Lei, tem por objetivo:

 

I - conscientizar a população do Estado sobre a importância da realização do exame preventivo;

 

II - desenvolver ações e divulgar informações obre os sintomas, causas e as formas de tratamento do Câncer de Ovário, com o intuito de reduzir suas incidências;

 

III - estimular ações educativas por parte dos diversos segmentos sociais e instituições públicas que envolvam a prevenção do Câncer de Ovário.

 

Art. 3º Para fins de orientação, as ações da Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário podem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação e redes sociais já existentes na rede de saúde pública.

 

Art. 4º Toda pessoa com diagnóstico de Câncer de Ovário deve receber acolhimento humanizado, respeitoso, e ser cuidada em ambiente adequado ao seu tratamento.

 

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 09 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Mércia Simone Feitosa de Souza

Secretária de Estado da Saúde, em exercício

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.09.2020.