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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.740, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado de Sergipe - CEPIR, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Estado de Sergipe, o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CEPIR, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS, cuja finalidade é propor políticas públicas de ação afirmativa, com perspectiva de raça e etnia, com interseccionalidade de gênero, identidade de gênero e sexualidade, que visem erradicar o racismo em todos os seus formatos, o preconceito e a discriminação.

 

Parágrafo Único. O CEPIR tem por primazia a promoção da igualdade racial em âmbito estadual.

 

Art. 2º O CEPIR integra a Estrutura Básica do Governo do Estado de Sergipe, sendo vinculado à Coordenadoria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS.

 

Parágrafo Único. As despesas com a manutenção, o funcionamento, as reuniões e com a conferência estadual de promoção da igualdade racial devem ser consignadas no orçamento da SEIAS.

 

Art. 3º O CEPIR visa combater o racismo em todos seus formatos, preconceitos e discriminações com base em raça e etnia, institucionalizados ou não, assegurando igualdade de condições, direitos e liberdades às populações negras, povos e comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas, ciganos, imigrantes da diáspora africana, povos tradicionais de matriz africana, e outras minorias étnicas e raciais, buscando a plena e efetiva participação e representatividade destas nos setores políticos, econômicos e culturais do Estado.

 

Parágrafo Único. O enfrentamento ao racismo, preconceitos e discriminações de que trata o "caput" deste artigo deve contemplar tanto o ponto de vista econômico como social, político e cultural, ampliando, assim, os processos de controle social sobre as referidas políticas.

 

Art. 4º Compete ao CEPIR:

 

I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades, com fim de assegurar igualdade de condições, direitos e liberdades às populações negras, povos e comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas, ciganos, imigrantes da diáspora africana, povos tradicionais de matriz africana, e outras minorias étnicas e raciais, inclusive na articulação da proposta orçamentária do Estado;

 

II - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo consultivo das políticas de promoção da igualdade racial, e participação no processo consultivo das políticas desenvolvidas em âmbito estadual;

 

III - apoiar a Diretoria de Inclusão e Direitos Humanos da Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS, na articulação com outros órgãos da Administração Pública Estadual e com os demais Estados, Distrito Federal e Municípios;

 

IV - propor, isoladamente ou em conjunto, com a Diretoria de Inclusão e Direitos Humanos, da Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS, a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação das populações negras, povos e comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas, ciganos, imigrantes da diáspora africana, povos tradicionais de matriz africana, e outras minorias étnicas e raciais, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de Políticas Públicas que visem à promoção da igualdade racial e à erradicação de todas as formas de preconceito, discriminação e racismo, abrangendo as questões raciais, étnicas e religiosas;

 

V - promover e participar da organização da Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população indígena, povos e comunidades tradicionais e de outros segmentos étnicos da população brasileira;

 

VI - articular com órgãos e entidades públicas e privadas representados no Conselho Nacional de Políticas de Igualdade Racial - CNPIR, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das populações negras, povos e comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas, ciganos, imigrantes da diáspora africana, povos tradicionais de matriz africana, e outras minorias étnicas e raciais;

 

VII - zelar pelos direitos culturais da população indígena, povos e comunidades tradicionais, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, bem como pela diversidade cultural, constitutiva da formação histórica e social do povo brasileiro;

 

VIII - articular-se com as populações negras, povos e comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas, ciganos, imigrantes da diáspora africana, povos tradicionais de matriz africana, e outras minorias étnicas e raciais, Conselhos Estaduais, Municipais e Nacional dos Direitos do Negro e outros Conselhos Setoriais, a fim de ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero, raça, etnia e religiosidade buscando o fortalecimento do processo de controle social;

 

IX - encaminhar denúncia de discriminação racial contra indígenas, povos e comunidades tradicionais, aos órgãos competentes para as devidas providencias, solicitando retorno dos encaminhamentos efetuados;

 

X - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de Promoção da Igualdade Racial.

 

Art. 5º O CEPIR deve ser composto de membros titulares e igual número de suplentes, paritariamente, por representantes da sociedade civil e pelo poder público, constituído por:

 

I - 12 (doze) representantes governamentais:

a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI;

f) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC;

g) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS;

h) 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG;

i) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;

j) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor - SEJUC;

k) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

 

II - 12 (doze) representantes de entidades não governamentais:

a) 02 (dois) representantes da Organização Geral do Movimento Negro;

b) 01 (um) representante da Organização do Segmento de Comunidades e Povos Tradicionais e Matrizes Africanas;

c) 01 (um) representante da Organização do Segmento de Comunidades e Povos Tradicionais Quilombola;

d) 01 (um) representante da Organização de Mulheres;

e) 01 (um) representante da Organização de Juventude;

f) 01 (um) representante da Organização do Segmento de Comunidades e Povos Indígenas;

g) 01 (um) representante da Organização do Segmento Lésbica, Gay, Bissexual, Travesti, Transsexual e Queer - LGBTQ+;

h) 01 (um) representante da Organização dos Povos e Comunidades Tradicionais Ciganos;

i) 01 (um) representante da Organização do Segmento dos Trabalhadores;

j) 01 (um) representante da Organização do Segmento Afro Cultural;

k) 01 (um) representante da Comunidade Científica que desenvolva estudos e/ou pesquisas sobre Políticas de Ações Afirmativas e Promoção para a Igualdade Racial.

 

§ 1º O mandato dos membros do CEPIR é de 02 (dois) anos, permitida sua recondução.

 

§ 2º Podem participar das reuniões do CEPIR, sem direito a voto, um representante do Ministério Público do Estado de Sergipe, da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe e da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Sergipe.

 

§ 3º As organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do "caput" deste artigo devem ser eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para essa finalidade:

 

I - A eleição deve ser convocada por Decreto do Poder Executivo Estadual, publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo de sessenta dias que antecedem o término do mandato de seus representantes, não se aplicando à primeira composição.

 

II - O Regimento Interno do CEPIR deve disciplinar as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil que devem compor a sua estrutura.

 

§ 4º A função de Conselheiro do CEPIR é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada.

 

§ 5º Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, devem ser convocados os seus suplentes.

 

Art. 6º Os Conselheiros referidos nos incisos I e II do art. 5º desta Lei podem perder o mandato, antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos:

 

I - por renúncia;

 

II - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do CEPIR; e

 

III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros titulares do CEPIR, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

Parágrafo Único. No caso de perda do mandato, deve ser designado novo conselheiro para a titularidade da função.

 

Art. 7º Perde o mandato a instituição que:

 

I - extinguir sua base territorial de atuação do Estado de Sergipe;

 

II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no CEPIR;

 

III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.

 

Art. 8º O CEPIR possui a seguinte estrutura:

 

I - Plenário;

 

II - Comissões Temáticas; e

 

III - Secretaria Executiva.

 

Art. 9º As reuniões do CEPIR somente podem ser realizadas com 1/3 (um terço) dos membros, em primeira convocação, ou com número definido no seu Regimento Interno, em segunda e terceira convocações.

 

Art. 10 O CEPIR deve instituir seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 11 Cada membro do CEPIR tem direito a um único voto na sessão plenária.

 

Art. 12 Todas as sessões do CEPIR devem ser públicas e precedidas de divulgação.

 

Art. 13 No prazo de 60 (sessenta) dias da data da posse dos membros titulares representantes governamentais, o CEPIR deve elaborar o seu Regimento Interno, que deve ser aprovado por Decreto do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 14 O Regimento Interno do CEPIR deve definir, nos termos da presente Lei, sua estrutura interna, seu funcionamento, a competência do Plenário, das Comissões Temáticas e da Secretaria Executiva, as atribuições de seus membros, as disposições do processo de eleição para a representação da sociedade civil, e as diretrizes na criação dos grupos de trabalho e de comissões.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 09 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Lêda Lucia Couto de Vasconcelos

Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.09.2020.