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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.739, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020

 

Altera o inciso XV do art. 8º e o art. 42, acrescenta a Seção V-A e os artigos 17- A e 42-A, à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o inciso XV do art. 8º e o art. 42, e acrescentados à Seção V-A, e os artigos 17-A e 42-A, à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º (...)

 

(...) 

 

XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária observado o disposto no art. 17 desta Lei, como também por Antecipação Tributária sem Encerramento da Fase de Tributação (Antecipação parcial) e por Complementação da Alíquota Interestadual previstos nos artigos 17-A, 42 e 42-A desta Lei;

 

(...)"

 

"Art. 17-A A base de cálculo da Antecipação Tributária sem Encerramento da Fase de Tributação (Antecipação parcial) e da Complementação da Alíquota Interestadual é o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de entrada interestadual, observado o disposto nos artigos 42 e 42-A desta Lei."

 

"CAPÍTULO IX

(...)

 

Seção V

(...)

 

Seção V-A

Da Antecipação Tributária sem Encerramento da Fase de Tributação

(Antecipação parcial) e da Complementação da Alíquota Interestadual

 

Art. 42 Ficam sujeitas ao pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação (antecipação parcial) as entradas interestaduais de mercadorias destinadas a comerciantes atacadistas e/ou varejistas, hipótese em que o valor do imposto a ser recolhido antecipadamente será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de origem, ou, na falta deste, o valor da operação, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de crédito, e, ainda, o seguinte:

 

I - estando o contribuinte apto perante o Fisco deste Estado, a base de cálculo deve ser acrescida do percentual de 10% (dez por cento), referente à margem de valor agregado - MVA;

 

II - estando o contribuinte inapto perante o Fisco deste Estado, a base de cálculo deve ser acrescida do percentual de 30% (trinta por cento), referente à margem de valor agregado - MVA.

 

Parágrafo Único. Ato do Poder Executivo estabelecerá as condições que determinam a inaptidão cadastral do contribuinte, bem como as hipóteses de dispensa de pagamento da antecipação de que trata este artigo.

 

Art. 42-A Ficam sujeitas ao pagamento da Complementação da alíquota interestadual, as entradas interestaduais, inclusive dos bens destinados ao uso e consumo ou ativo permanente, destinadas ao contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, cuja base de cálculo é o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de entrada interestadual, ou, na falta deste, o valor da operação, em ambos os casos, acrescido do IPI, frete, carreto, e demais despesas debitadas ao adquirente.

 

§ 1º Para efeito de apuração da complementação de alíquota do ICMS, deve-se aplicar a alíquota prevista para a operação interna sobre a base de cálculo definida no art. 17- A desta Lei, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, ou, na falta deste, o correspondente a aplicação da alíquota legalmente prevista para operação ou prestação interestadual, ainda que no documento fiscal outra seja indicada.

 

§ 2º A complementação será apurada mensalmente, devendo ser recolhida na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 3º Ato do Poder Executivo estabelecerá as hipóteses de dispensa de pagamento da complementação de que trata este artigo."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Aracaju, 03 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.09.2020.