Institui a Campanha "Racismo em
Pauta", no âmbito do Estado de Sergipe.
|
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Sergipe, a Campanha "Racismo em Pauta", a ser realizada no período compreendido entre 01 de agosto até o dia 31 de dezembro de 2020, visando à conscientização e o combate ao racismo, dentro e fora do Parlamento, em alusão à comemoração dos 10 (dez) anos do Estatuto da Igualdade Racial - Lei (Federal) nº 12.288, de 20 de julho de 2010.
Art. 2º A Campanha "Racismo em Pauta" tem por objetivos:
I - Discutir a importância do Estatuto da Igualdade Racial - Lei (Federal) nº 12.288, de 20 de julho de 2010;
II - Combater o racismo;
III - Mobilizar a população acerca da importância do combate ao racismo;
IV - Discutir acerca do papel do Estado e da sociedade, com o intuito de garantir a igualdade de oportunidade entre todos.
Art. 3º O Poder Executivo pode promover ações em conjunto com organizações da sociedade civil para ressaltar a importância da Lei (Federal) nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que completou 10 (dez) anos de existência.
Art. 4º A Assembleia Legislativa deve, através de seus programas de Rádio e Televisão, promover ações dentro do período de que trata o art. 1º desta Lei, para assegurar a execução plena da presente Campanha.
Art. 5º A Assembleia Legislativa deve realizar uma Sessão Especial, na forma regimental, dentro do período de que trata o art. 1º desta Lei, para exposição de assuntos e/ou comemoração acerca do Estatuto da Igualdade Racial.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 25 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Leda Lucia Couto de Vasconcelos
Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 26.08.2020.