Reconhece a atividade religiosa como essencial
à população do Estado de Sergipe em períodos de crises ocasionadas por
moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A atividade religiosa, realizada em templos ou outros locais de culto, ou fora deles, fica reconhecida, pelo Estado de Sergipe, como essencial à população, devendo ser mantida em períodos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, ainda que tenha havido declaração de estado de emergência ou de calamidade pública.
Parágrafo Único. Quando da ocorrência de situações referidas no "caput" deste artigo, os Poderes Executivos Estadual e/ou Municipais ficam autorizados a estabelecer, mediante decreto, a limitação do quantitativo de pessoas que podem ter acesso a templos ou outros locais de culto, sem prejuízo da fixação de outras normas ou medidas de biossegurança de acordo com orientações das autoridades sanitárias.
Art. 2º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 18 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.08.2020.