Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.733, DE 13 DE AGOSTO DE 2020

 

Dispõe sobre a criação da Escola de Saúde Pública do Estado de Sergipe - ESP/SE, altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.348, de 02 de janeiro de 2008, revoga a Lei nº 5.215, de 12 de dezembro de 2003, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Escola de Saúde Pública do Estado de Sergipe - ESP/SE, mantida pela Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, e integrada à sua estrutura organizacional.

 

Parágrafo Único. A definição das competências, estruturas internas e atribuições das unidades que compõem a Escola de Saúde Pública do Estado de Sergipe - ESP/SE, devem ser estabelecidas em seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Curador da FUNESA, sem prejuízo das atribuições institucionais definidas no Estatuto da FUNESA.

 

Art. 2º A ESP/SE tem como missão promover a formação e educação permanente, pesquisa, extensão, informação e documentação na área da saúde, e execução de outras atividades correlatas, buscando inovações e atualização em produção tecnológica, integrando o ensino, a pesquisa e a comunidade, para a transformação e a humanização das práticas em saúde, com eficiência e qualidade, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 3º A ESP/SE tem por finalidade a formação, atualização, pesquisa, capacitação, aperfeiçoamento e treinamento, prioritariamente dos trabalhadores vinculados ao Sistema Único de Saúde do Estado de Sergipe, além de controle social, com autonomia na certificação, dos cursos técnico, pós-técnico, tecnológico, graduação e pós-graduação ("lato sensu" e "stricto sensu"), mediante os pressupostos da Política de Educação Permanente em Saúde em articulação com a Rede de Atenção à Saúde - RAS.

 

Art. 4º A ESP/SE, enquanto estabelecimento formal de ensino, tem autonomia didática, disciplinar e pedagógica, obedecendo as normas e institutos legais emanados pelos Sistemas Nacional e Estadual de Educação.

 

Art. 5º Para consecução de suas finalidades, é facultada a ESP/SE, por meio de sua mantenedora, desempenhar suas atividades mediante convênios, contratos e acordos de cooperação técnica com entidades públicas, filantrópicas e privadas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais.

 

Art. 6º Fica alterado o art. 7º e revogado o art. 31 da Lei nº 6.348, de 02 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º A Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, terá por finalidade executar ações e serviços complementares de Atenção Primária à Saúde - APS, de atenção especializada e de vigilância em saúde, no âmbito da promoção, prevenção, cura e reabilitação da saúde coletiva e individual, de formação profissional e de educação permanente na área de saúde pública, devendo manter a Escola de Saúde Pública do Estado de Sergipe - ESP/SE". (NR)

 

(...)

 

"Art. 31 (REVOGADO)

 

(...)"

 

Art. 7º As atividades de competência da ETSUS/SE passam a ser executadas pela ESP/SE, que deve dar continuidade aos cursos já autorizados pelo Conselho Estadual de Educação de Sergipe, respeitados os respectivos prazos de vigência.

 

Art. 8º À FUNESA cabe promover as medidas que lhe forem pertinentes e necessárias para o efetivo funcionamento da ESP/SE.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.215, de 12 de dezembro de 2003, que institui a Escola Técnica de Saúde do SUS de Sergipe - ETSUS/SE.

 

Aracaju, 13 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Mércia Simone Feitosa de Souza

Secretária de Estado da Saúde, em exercício

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.08.2020.