Dispõe sobre a extinção do Fundo de Terras do
Estado de Sergipe - FUNTERRA, revoga a Lei nº 3.333, de 10 de maio de 1993, e
dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinto o Fundo de Terras do Estado de Sergipe - FUNTERRA, criado pela Lei nº 3.333, de 10 de maio de 1993.
Art. 2º Os recursos atualmente existentes no FUNTERRA devem ser transferidos ao Tesouro do Estado, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado a transpor, remanejar ou transferir, no orçamento do presente exercício, os créditos orçamentários do FUNTERRA para outras categorias de programação previstas na Lei nº 8.646, de 08 de janeiro de 2020, bem como a promover as adequações orçamentárias e financeiras que se façam necessárias.
Art. 3º Com a extinção do FUNTERRA, ficam desvinculadas as receitas para o Fundo previstas na Lei nº 3.333, de 10 de maio de 1993, e na legislação estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.333, de 10 de maio de 1993.
Aracaju, 13 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.08.2020.