Dispõe sobre as diretrizes para prevenção e redução
de Mortalidade Materna, Infantil e Fetal causada por coronavírus, no Estado
de Sergipe.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na implementação das medidas para Prevenção e Redução de Mortalidade Materna, Infantil e Fetal, durante o período da Pandemia da Covid-19, causada pelo novo coronavírus, o Poder Executivo deve adotar as seguintes diretrizes:
I - sensibilizar os formuladores de políticas, as instituições de assistência à saúde da família e a comunidade sobre a gravidade das mortes maternas e infantis, suas causas e efeitos sociais e de saúde e as formas de evitá-las;
II - recomendar ações adequadas de assistência qualificada ao parto e puerpério e de combate às mortes maternas, infantis, perinatais e neonatais, no que se refere à legislação, com estabelecimento de ações adequadas ao período da pandemia, tais como busca ativa, cadastramento e atendimento domiciliar de gestantes, para o devido acompanhamento do pré-natal;
III - assegurar o direito das gestantes e parturientes à assistência baseada em boas práticas de atenção ao parto e ao nascimento, com atendimento centrado na mulher e na família e redução da ocorrência de cesarianas desnecessárias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 11 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretária de Estado da Saúde, em exercício
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 12.08.2020.