brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.731, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

 

Dispõe sobre as diretrizes para prevenção e redução de Mortalidade Materna, Infantil e Fetal causada por coronavírus, no Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Na implementação das medidas para Prevenção e Redução de Mortalidade Materna, Infantil e Fetal, durante o período da Pandemia da Covid-19, causada pelo novo coronavírus, o Poder Executivo deve adotar as seguintes diretrizes:

 

I - sensibilizar os formuladores de políticas, as instituições de assistência à saúde da família e a comunidade sobre a gravidade das mortes maternas e infantis, suas causas e efeitos sociais e de saúde e as formas de evitá-las;

 

II - recomendar ações adequadas de assistência qualificada ao parto e puerpério e de combate às mortes maternas, infantis, perinatais e neonatais, no que se refere à legislação, com estabelecimento de ações adequadas ao período da pandemia, tais como busca ativa, cadastramento e atendimento domiciliar de gestantes, para o devido acompanhamento do pré-natal;

 

III - assegurar o direito das gestantes e parturientes à assistência baseada em boas práticas de atenção ao parto e ao nascimento, com atendimento centrado na mulher e na família e redução da ocorrência de cesarianas desnecessárias.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 11 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Mércia Simone Feitosa de Souza

Secretária de Estado da Saúde, em exercício

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 12.08.2020.