Dispõe sobre a obrigação dos profissionais de
atendimento médico de registrar casos de violência contra a mulher no
prontuário de atendimento, na forma que especifica, e dá providências
correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os profissionais de atendimento médico de hospitais, clínicas e laboratórios do setor público e privado instalados no Estado de Sergipe ficam obrigados a registrar, no prontuário médico, indícios de violência contra a mulher, sob pena de sanção administrativa, para fins de estatística e prevenção.
§ 1º Os prontuários médicos com registro de indícios de violência contra a mulher devem ser encaminhados para a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) da região, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Em caso de inexistência da DEAM na região, o prontuário deve ser encaminhado à Delegacia Competente.
Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 11 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretária de Estado da Saúde, em exercício
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 12.08.2020.