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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.730, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

 

Dispõe sobre a obrigação dos profissionais de atendimento médico de registrar casos de violência contra a mulher no prontuário de atendimento, na forma que especifica, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os profissionais de atendimento médico de hospitais, clínicas e laboratórios do setor público e privado instalados no Estado de Sergipe ficam obrigados a registrar, no prontuário médico, indícios de violência contra a mulher, sob pena de sanção administrativa, para fins de estatística e prevenção.

 

§ 1º Os prontuários médicos com registro de indícios de violência contra a mulher devem ser encaminhados para a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) da região, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 2º Em caso de inexistência da DEAM na região, o prontuário deve ser encaminhado à Delegacia Competente.

 

Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no que couber.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 11 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Mércia Simone Feitosa de Souza

Secretária de Estado da Saúde, em exercício

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 12.08.2020.