Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.729, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

 

Altera os arts. 14, 15 e 16 da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens e Direitos - ITCMD, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os arts. 14, 15 e 16 da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, os quais passam a vigorar com a seguinte redação, para os fatos geradores de ITCMD ocorridos a partir da publicação desta Lei:

 

"Art. 14 As alíquotas do ITCMD são as seguintes:

 

I - nas transmissões causa mortis:

 

a) acima de 200 (duzentas) até 2.417 (duas mil quatrocentas e dezessete) UFP/SE, 3% (três por cento);

b) acima de 2.417 (duas mil quatrocentas e dezessete) até 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 6% (seis por cento);

c) acima de 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 8% (oito por cento).

 

II - nas transmissões por doação:

 

a) acima de 200 (duzentas) UFP/SE até 6.900 (seis mil e novecentas) UFP/SE, 2% (dois por cento);

b) acima de 6.900 (seis mil e novecentas) UFP/SE até 46.019 (quarenta e seis mil e dezenove) UFP/SE; 4% (quatro por cento);

c) acima de 46.019 (quarenta e seis mil e dezenove) UFP/SE, 8% (oito por cento). (NR)

 

§ 1º (...)

 

(...) 

 

"Art. 15 O pagamento do imposto deve ser efetuado na forma e prazos fixados em Regulamento." (NR)

 

"Art. 16 O Poder Executivo Estadual pode conceder desconto de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, na forma e prazos definidos em Regulamento." (NR)

 

Art. 2º Ficam isentas do ITCMD as transmissões "causa mortis" de quaisquer bens e direitos de profissionais de saúde falecidos em virtude do trabalho no combate à COVID-19, enquanto perdurar a situação de emergência na saúde pública decretada no Estado de Sergipe, em razão da disseminação do novo coronavírus, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo.

 

Art. 3º (VETADO).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 11 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º de República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.08.2020.