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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.725, DE 06 DE AGOSTO DE 2020

 

Dispõe sobre o pagamento de seguro e de pensão especial, conforme o caso, aos dependentes de servidores públicos efetivos e empregados públicos permanentes, bem como ao pessoal contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009, pela Administração Pública Estadual - Poder Executivo, que tenham atuado no combate e no enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), decorrente da COVID-19 (novo coronavírus), no âmbito do Estado de Sergipe, e que em razão disso tenham falecido.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei regula o pagamento de seguro e de pensão especial, conforme o caso, aos dependentes de servidores públicos efetivos e empregados públicos permanentes, bem como ao pessoal contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009, pela Administração Pública Estadual - Poder Executivo, que tenham atuado no combate e no enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), decorrente da COVID-19 (novo coronavírus), no âmbito do Estado de Sergipe, e que em razão disso tenham falecido.

 

Parágrafo Único. A prova do nexo causal do falecimento em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, deve ser fornecida pelo órgão ou entidade à qual o servidor público, empregado público ou contratado temporário estava vinculado durante a vigência da crise de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da Covid-19, no âmbito deste Estado.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Pensão Especial, o benefício pecuniário pago mensalmente, em cotas-partes iguais, aos dependentes do contratado temporário para atender a necessidade temporária do serviço, em razão do excepcional interesse público, envolvido no combate à pandemia decorrente da COVID-19, e que em razão disso haja falecido;

 

II - Seguro, valor indenizatório a ser pago em parcela única, em cotas-partes iguais, conforme o número de dependentes do servidor público efetivo ou empregado público permanente da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, da área de saúde, que, em razão da atuação direta no combate à pandemia decorrente da COVID-19, haja falecido.

 

Art. 3º O valor da Pensão Especial deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) da remuneração percebida pelo profissional contratado temporariamente para atender a necessidade temporária do serviço, em razão do excepcional interesse público, envolvido no combate à pandemia decorrente da COVID-19 à época do seu falecimento.

 

Art. 4º O valor do seguro devido aos dependentes do servidor público efetivo ou empregado público permanente da área de saúde, envolvido no combate à pandemia decorrente da COVID-19, será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Art. 5º Consideram-se dependentes para os fins desta Lei:

 

I - o cônjuge, companheiro ou companheira;

 

II - o filho de qualquer condição, solteiro, menor de 21(vinte e um) anos, ou, se maior e matriculado em instituição de ensino superior, até o limite de 24 (vinte e quatro) anos, bem como o inválido de qualquer idade;

 

III - o pai e/ou a mãe inválidos.

 

§ 1º Os dependentes de que tratam os incisos I e III só têm direito à Pensão Especial se viviam sob a dependência econômica do contratado temporário por ocasião de seu óbito.

 

§ 2º O direito à percepção da cota individual da Pensão Especial do cônjuge, companheiro ou companheira deve cessar em 02 (dois) anos, a contar da concessão do benefício.

 

§ 3º Em relação aos dependentes de que tratam os incisos II, quando inválidos, e III, a pensão especial é vitalícia.

 

Art. 6º As cotas-partes da pensão não são reversíveis entre si.

 

Art. 7º A condição de dependente comprova-se:

 

I - por meio de certidões do registro civil;

 

II - por declaração expressa do servidor ou empregado público, quando em vida;

 

III - por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.

 

Art. 8º O valor da pensão especial deve ser reajustado nas mesmas datas e proporção estabelecidas para o Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de março de 2020.

 

Aracaju, 06 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

George da Trindade Góis

Secretário de Estado da Administração

 

Mércia Simone Feitosa de Souza

Secretário de Estado da Saúde Em exercício

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.08.2020.