Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão
de Uso, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, imóvel localizado no Parque
Citrícola Gov. João Alves Filho, s/n, Centro, Município de Boquim - Sergipe,
e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, o imóvel de sua propriedade, localizado no Parque Citrícola Gov. João Alves Filho, s/n, Centro, no Município de Boquim - Sergipe, registrado sob nº 3.171, Livro nº 2, no Cartório do 1º Ofício, da Comarca desse município, onde funcionava o Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE.
Parágrafo Único. A Cessão de Uso a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ser com a única e exclusiva finalidade de ser utilizada na implantação do Centro de Especialidades Odontológicas, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes, sob pena de rescisão do instrumento legal.
Art. 3º O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 5º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio da sua Superintendência de Patrimônio - SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
George da Trindade Gois
Secretário de Estado da Administração
Vinicius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.08.2020.