Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao
Município de Telha/SE, um imóvel pertencente ao Estado de Sergipe, localizado
no Povoado São Pedro, s/n, Zona Rural, situado no mesmo Município, neste
Estado, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Telha - SE, um imóvel localizado no Povoado São Pedro, s/n, situado na Zona Rural do referido Município, onde atualmente já funciona a Escola Municipal Professor Marcelino de Melo Cardoso, registrado na matrícula imobiliária nº 1.261, sob o Livro 2-E, Fls. 296, do Cartório de Registro do 2º Ofício da Comarca de Cedro de São João, livre e desembargado de qualquer ônus.
Art. 2º O imóvel a ser doado deve ser utilizado exclusivamente para instalação de uma unidade de ensino para atender os alunos do Povoado São Pedro, s/n, Zona Rural do Município de Telha - SE, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes, o que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins.
§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou em caso de extinção da entidade, o imóvel deve ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o §1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio da sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, em conjunto com o Município de Telha e a Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
George da Trindade Gois
Secretário de Estado da Administração
Vinicius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.07.2020.