Estabelece normas para o correto descarte de máscaras
de proteção individual e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI's, como medida de redução da transmissão do novo
coronavírus, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O descarte e a separação de máscaras de proteção individual, inclusive de fabricação caseira, e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI's, em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial, no âmbito do Estado de Sergipe, ficam reguladas pelas disposições desta Lei.
Parágrafo Único. O descarte e a separação adequada de máscara e outros EPI's, de que trata o "caput" deste artigo, visam evitar a possível contaminação ou a propagação do novo Coronavírus - Covid-19, bem como a proteção ao meio ambiente e aos profissionais que trabalham na coleta, triagem de recicláveis e manejo de resíduos sólidos.
Art. 2º Fica proibido o descarte ou lançamento de máscara de proteção individual, inclusive de fabricação caseira, e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI's, em ruas e vias, logradouros públicos, praças, parques, rodovias e outras áreas protegidas.
Parágrafo Único. Cabe ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar as sanções e as infrações sanitárias para quem descumprir as medidas previstas nesta Lei.
Art. 3º Para efeitos de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, devem ser adotadas as seguintes medidas de descarte, separação ou acondicionamento de máscara e EPI's usados, em recipientes de lixo domiciliar ou comercial:
I - para pessoa com suspeita ou infectado com Coronavírus:
a) separar ou segregar para descarte todo o material contaminado usado;
b) acondicionar em lixo comum ou convencional, colocando em sacos duplos, um dentro do outro, com até dois terços de sua capacidade preenchida, a máscara, guardanapo, lenços e EPI's, como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis;
c) usar lacre ou duplo nó após acondicionar os materiais, garantindo um melhor fechamento e isolamento do material dentro do saco;
d) identificar com fitas adesivas, etiquetas, papel, caneta ou outro tipo de identificação com a escrita - Perigo de Contaminação;
e) não descartar junto com o lixo reciclável.
II - para pessoa que está em quarentena ou isolamento domiciliar:
a) caso a pessoa esteja na rua, ao chegar em sua residência, o descarte do material deve ser feito, se possível, do lado de fora da casa e colocá- lo em um saco especifico;
b) separar ou segregar para descarte, todo o material usado, diretamente no lixo, preferencialmente, o usado no banheiro;
c) acondicionar em lixo comum ou convencional, em saco separado, a máscara, o guardanapo, o lenço e EPI's, como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis;
d) não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável.
III - por estabelecimentos comerciais de qualquer natureza:
a) disponibilizar em suas dependências recipiente ou lixeira exclusiva para que o cliente realize o descarte da máscara e EPI's;
b) cuidar para que o material não seja separado para coleta seletiva, destinada a recicláveis, nem seja, sob nenhuma hipótese, doado a catadores;
c) acondicionar no recipiente ou containers de coleta urbana e em saco separado, a máscara e os EPI's como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis;
d) não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável.
§ 1º O recipiente ou lixeira disponibilizada pelos estabelecimentos comerciais para descarte dos materiais de que trata esta Lei, deve ser de fácil acesso e ter a respectiva sinalização indicativa.
§ 2º No caso de hospitais, consultórios e serviços de saúde, o lixo deve estar acomodado em sacos brancos leitosos com a identificação de materiais infectantes e deve ser recolhido por uma empresa especializada.
Art. 4º As disposições contidas nesta Lei aplica-se, no que couber, a todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos.
Art. 5º Como medida de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, o Poder Executivo pode promover campanhas de cunho educativo, ressaltando a necessidade do descarte e a separação correta da máscara de proteção individual e dos demais Equipamentos de Proteção Individual - EPI's, em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial.
Parágrafo Único. Podem ser veiculadas nos sites oficiais na Internet informações sobre as medidas dispostas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretária de Estado da Saúde, em exercício
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.07.2020.