Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 871, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1957

 

Cria Grupo Escolar e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir e instalar um Grupo Escolar no Bairro Santo Antônio.

 

Parágrafo Único. O referido Grupo deverá ficar localizado nas imediações da Colina de Santo Antônio e Avenida João Ribeiro, delineando pela Avenida Simão Sobral e ruas de Muribeca e João Andrade.

 

Art. 2º Para concorrer com as despesas da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), que correrá por conta do excesso disponível.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 14 de novembro de 1957, 69º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.