Dispõe sobre o direito das mães de amamentar durante
a realização de concursos públicos estaduais, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido às mães o direito de amamentar o filho de até seis meses de nascido, durante a realização de concursos públicos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Parágrafo Único. A comprovação de idade do filho a amamentar deve ser feita mediante afirmação na inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante a sua realização.
Art. 2º Quando da realização de concursos públicos estaduais, o direito de amamentação deve ser garantido em espaço adequado, com um acompanhante que permaneça com a criança no referido espaço durante a realização da prova.
Art. 3º A mãe deve ter o direito de proceder à amamentação, a cada intervalo de duas horas, durante trinta minutos, por filho.
Parágrafo Único. O tempo despendido para a amamentação do filho deve ser compensado durante a realização da prova, em igual período.
Art. 4º O direito previsto na presente Lei deve ser expresso no edital do concurso público, a fim de que a candidata possa optar por exercer esse direito de amamentar, quando de sua inscrição.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
George da Trindade Góis
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.07.2020.