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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.711, DE 20 DE JULHO DE 2020

 

Dispõe sobre o direito das mães de amamentar durante a realização de concursos públicos estaduais, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica garantido às mães o direito de amamentar o filho de até seis meses de nascido, durante a realização de concursos públicos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

 

Parágrafo Único. A comprovação de idade do filho a amamentar deve ser feita mediante afirmação na inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante a sua realização.

 

Art. 2º Quando da realização de concursos públicos estaduais, o direito de amamentação deve ser garantido em espaço adequado, com um acompanhante que permaneça com a criança no referido espaço durante a realização da prova.

 

Art. 3º A mãe deve ter o direito de proceder à amamentação, a cada intervalo de duas horas, durante trinta minutos, por filho.

 

Parágrafo Único. O tempo despendido para a amamentação do filho deve ser compensado durante a realização da prova, em igual período.

 

Art. 4º O direito previsto na presente Lei deve ser expresso no edital do concurso público, a fim de que a candidata possa optar por exercer esse direito de amamentar, quando de sua inscrição.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 20 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

George da Trindade Góis

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.07.2020.