Altera o parágrafo único do art. 1º e o
"caput" do art. 2º da Lei nº 8.680, de 10 de junho de 2020, que amplia,
excepcionalmente, o prazo de pagamento e de parcelamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2020.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o parágrafo único do art. 1º e o "caput" do art. 2º da Lei nº 8.680, de 10 de junho de 2020, que amplia, excepcionalmente, o prazo de pagamento e de parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Parágrafo Único. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo deve ocorrer até 31 de julho de 2020, sendo confirmado com o pagamento da primeira parcela.
Parágrafo Único. (...)"
Art. 2º Fica o Poder Executivo, excepcionalmente e em razão do interesse público coletivo, autorizado a prorrogar o prazo do pagamento do IPVA de que trata esta Lei, no exercício de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de julho de 2020.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º de República.
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. 16.07.2020.