Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.710, DE 16 DE JULHO DE 2020

 

Altera o parágrafo único do art. 1º e o "caput" do art. 2º da Lei nº 8.680, de 10 de junho de 2020, que amplia, excepcionalmente, o prazo de pagamento e de parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2020.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o parágrafo único do art. 1º e o "caput" do art. 2º da Lei nº 8.680, de 10 de junho de 2020, que amplia, excepcionalmente, o prazo de pagamento e de parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

Parágrafo Único. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo deve ocorrer até 31 de julho de 2020, sendo confirmado com o pagamento da primeira parcela.

 

Art. 2º Fica prorrogado para 31 de julho de 2020 o prazo de pagamento do IPVA dos veículos com placas de finais 1, 2, 3, 4 e 5, podendo o imposto devido ser pago em até 06 (seis) parcelas.

 

Parágrafo Único. (...)"

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo, excepcionalmente e em razão do interesse público coletivo, autorizado a prorrogar o prazo do pagamento do IPVA de que trata esta Lei, no exercício de 2020.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de julho de 2020.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º de República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. 16.07.2020.