Altera os arts. 8º, 48 e 72 da Lei nº 3.796,
de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências
correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 8º, 48 e 72, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 8º (...)
(...)
§ 4º Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, nas seguintes hipóteses:
I - existência de saldo credor de caixa;
II - constatação de suprimentos a caixa não comprovados;
III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
IV - constatação de ativos ocultos, nos termos definidos pelo Poder Executivo;
V - ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas e não escrituradas em livros fiscais próprios, na forma da legislação pertinente;
VI - declaração de vendas informada pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico;
VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados;
VIII - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;
IX - os valores vinculados a equipamento de cartão de crédito ou débito de outra pessoa jurídica ou física.
(...)
§ 10 A diferença de base de cálculo apurada por meio de levantamento financeiro ou por confronto das informações do contribuinte com as prestadas pelas instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico é considerada decorrente de operação ou prestação tributada, devendo ser aplicada a alíquota prevista no art. 18, inciso I, alínea "j" da presente lei, exceto se o contribuinte tiver praticado, majoritariamente, operação ou prestação de serviço sujeitas a alíquota maior ou menor, no período de levantamento, hipótese que deverá ser considerada essa alíquota, salvo prova em contrário, conforme disposto em Regulamento.
§ 11 Para efeitos do disposto no § 10 deste artigo quando se tratar de estabelecimento que atue em atividades sujeitas ao ICMS e ao ISS deve ser considerada a proporcionalidade da atividade sujeita ao tributo estadual.
(...)
Art. 48 (...)
(...)
§ 5º É vedado ao contribuinte possuir ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado para uso por outra pessoa jurídica ou física.
(...)
Art. 72 (...)
I – (...)
(...)
f-1) deixar de pagar, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, o imposto relativo a diferença de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto: multa equivalente até 01(uma) vez o imposto devido;
(...)
VII – (...)
(...)
i) deixar a administradora de cartão de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, as informações sobre as operações ou prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa até 500 (quinhentas)UFP/SE por contribuinte e por período de apuração não informado.
(...)
IX – (...)
(...)
d) possuir ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado para uso em outro estabelecimento ou autorizado para pessoa física, multa equivalente até:
1 - 500 (quinhentas) UFP/SE por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto;
2 - 250 (duzentas e cinquenta) UFP/SE por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando o contribuinte que, no exercício anterior, auferiu a receita bruta estabelecida para a Microempresa-ME ou Empresa de Pequeno Porte-EPP;
3 - 80 (oitenta) UFP/SE por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando o contribuinte que, no exercício anterior, auferiu a receita bruta estabelecida para o Microeempreendor Individual - MEI.
§ 1º (...)
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aracaju, 08 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 09.07.2020.