Dispõe sobre a
obrigatoriedade das Bibliotecas Públicas de Sergipe manterem espaços
específicos destinados aos livros de autores sergipanos. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Bibliotecas Públicas de Sergipe Ficam obrigadas a manter, em suas dependências, áreas ou espaços específicos para livros e obras de autores sergipanos.
Parágrafo Único. As bibliotecas das escolas públicas estaduais também devem manter espaços destacando os livros e obras de autores sergipanos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 08 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.