Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.706, DE 08 DE JULHO DE 2020

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das Bibliotecas Públicas de Sergipe manterem espaços específicos destinados aos livros de autores sergipanos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Bibliotecas Públicas de Sergipe Ficam obrigadas a manter, em suas dependências, áreas ou espaços específicos para livros e obras de autores sergipanos.

 

Parágrafo Único. As bibliotecas das escolas públicas estaduais também devem manter espaços destacando os livros e obras de autores sergipanos.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 08 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.