Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.704, DE 08 DE JULHO DE 2020

 

Dispõe sobre medidas de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como à violência praticada contra idosos, crianças e adolescentes, durante a declaração de estado de emergência ou de calamidade pública, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como à violência praticada contra idosos, crianças e adolescentes, durante a declaração de estado de emergência ou de calamidade pública.

 

Art. 2º Cabe ao poder público adotar as medidas necessárias para garantir a manutenção do atendimento presencial de mulheres, idosos, crianças e adolescentes em situação de violência, com a adaptação de procedimentos de acordo com as circunstâncias do período de estado de emergência ou de calamidade pública, observada a legislação aplicável.

 

Art. 3º Se, por razões de segurança sanitária, não for possível manter o atendimento presencial a todas as demandas relacionadas com a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como a violência praticada contra idosos, crianças e adolescentes, o poder público deve garantir o atendimento presencial para situações que possam envolver, efetiva ou potencialmente, os ilícitos de:

 

I - Estupro ou estupro de vulnerável;

 

II - Feminicídio;

 

III - Lesão corporal dolosa de natureza grave;

 

IV - Lesão corporal seguida de morte;

 

V - Corrupção de menores;

 

VI - Descumprimento de medidas protetivas;

 

VII - Ameaça praticada com uso de arma de fogo.

 

Art. 4º Para assegurar o atendimento de situações de violência cujo atendimento presencial não seja imprescindível durante o estado de emergência e/ou de calamidade pública, conforme o art. 3º desta Lei, podem ser disponibilizados instrumentos para denúncia, dentre outros:

 

I - Número telefônico gratuito;

 

II - Atendimento por portal eletrônico disponibilizado na internet; e celulares.

 

III - Aplicativos virtuais gratuitos que possam ser acessados por telefones celulares.

 

Art. 5º Compete à autoridade de segurança pública assegurar o atendimento ágil a todas as demandas apresentadas e que signifiquem risco de vida e a integridade da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com atuação focada na proteção integral, nos termos da Lei (Federal) nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), Lei (Federal) nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei (Federal) nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

 

Art. 7º Pode o Poder Público promover campanhas informativas sobre os direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, como de prevenção da violência a tais grupos vulneráveis e acesso à mecanismos de denúncia durante a vigência do estado de emergência e/ou de calamidade pública em conformidade com a lei vigente.

 

Art. 8º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 08 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.