O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o direito a atendimento prioritário e ao uso de caixa preferencial em agências bancárias, bem como nos serviços públicos e privados, aos doadores regulares de sangue, no Estado de Sergipe.
Art. 2º São consideradas doadoras regulares de sangue as pessoas que, dentro de um intervalo de 12 (doze) meses, realizarem, pelo menos, 03(três) doações, no caso de homens, e 02 (duas) doações, no caso de mulheres.
§ 1º O doador de sangue deve cumprir com todos os requisitos definidos em regulamento para se tornar apto à doação;
§ 2º A instituição que realizar a coleta do sangue doado deve emitir um Certificado de Doador Regular para o doador, devendo fazer constar do documento seu nome completo, foto, número da Carteira de Identidade e do CPF, datas das doações, e carimbo do órgão com assinatura do responsável técnico;
§ 3º O Certificado de Doador Regular não pode ser emitido com base em doações que já tenham sido consideradas para a emissão de certificados anteriores, e sua validade, para os efeitos desta Lei, é de 01 (um) ano a partir da data de sua emissão.
Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 08 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.