Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao
Município de Itabi um imóvel pertencente ao Estado
de Sergipe localizado no Povoado Boa Hora, nesse mesmo Município de Itabi, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual devidamente autorizado a doar ao Município de Itabi, um imóvel situado no povoado Boa Hora, nesse mesmo Município, registrado na matrícula imobiliária nº 1907, registrada no Livro nº 2-1, Fls. 72, do Cartório de Registro do 1º Oficio da Comarca de Gararu.
Parágrafo Único. O imóvel a que se refere o "caput" deste artigo, limita-se ao norte com uma rua pavimentada em 56,79m; ao sul com residências rurais em 69,74m; a leste com residências rurais em 65,75m; e a oeste com rua pavimentada em 68,12m, com coordenadas geográficas 10º05'20.71" S e 37º08'22.43" O.
Art. 2º A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, é a construção de uma quadra poliesportiva coberta, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos a contar da data de publicação desta Lei, imóvel este que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou em caso de extinção da entidade, o imóvel deve ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o §1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio da sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, em conjunto com o Município de Itabi, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
George da Trindade Gois
Secretário de Estado da Administração
Vinicius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.07.2020.