Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao
Município de Maruim, uma área de terra situada na Rua Santa Luzia, s/n, anexa
ao Colégio Estadual Felipe Thiago Gomes, no mesmo Município, pertencente ao
Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Maruim, uma área de terra situada na Rua Santa Luzia, s/n, anexa ao Colégio Estadual Felipe Thiago Gomes, no mesmo Município, registrada no Cartório do 2º Ofício de Maruim - SE, no Registro Geral - Livro nº 2 - F, sob a matrícula nº 1.716, de propriedade do Estado de Sergipe, medindo 1.028m2, conforme descrição do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único. A área de terra a ser doada, conforme o "caput" deste artigo, compreende um terreno, com uma área de 1.028m2, com 04 (quatro) lados, sendo o primeiro lado voltado para o Leste, medindo 34,27m ao longo do terreno pertencente ao Estado de Sergipe; o segundo lado voltado para o Sudeste, medindo 30,03m ao longo da Travessa Dr. Alcides Pereira; o terceiro lado voltado para o Sudoeste, medindo 30,90m limitando-se com os quintais das residências do Sr. Lauro Bonfim, de nºs 37A e 37, da Sra. Adelina Alves Feitosa, de nº 39, da Sra. Irineia dos Santos, de nº 41, da Sra. Maria do Carmo Santos Silva, de nº 43 e da Sra. Maria Tereza Vieira, de nº 43A; e o quarto lado voltado para o Noroeste, medindo 30,21m limitando-se com terreno também pertencente ao Estado de Sergipe.
Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se à construção de um Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos a contar da data da assinatura da referida escritura de doação, não podendo, a referida área de terra, ser transferida a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou em caso de extinção da entidade, a área de terra deve ser revertida ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2º A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o §1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio da sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, em conjunto com o Município de Maruim, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
George da Trindade Gois
Secretário de Estado da Administração
Vinicius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.07.2020.