Institui a "Semana do Turismo", no
Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Semana do Turismo", no Estado de Sergipe, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de setembro.
Art. 2º A Semana do Turismo tem por objetivo discutir, promover e apoiar ações que incentivem a importância e o valor do turismo no Estado de Sergipe.
Art. 3º Durante a Semana do Turismo, a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe deve promover, ao menos, um evento para celebrar e discutir ações de valorização e incentivo ao turismo estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 29 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
José Sales Neto
Secretário de Estado do Turismo
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.06.2020.