Torna obrigatória, durante o período de calamidade pública,
em decorrência do surto de Coronavírus - COVID-19, a sinalização de distância
mínima de 1 (um) metro em filas de supermercados, hipermercados, lojas de
conveniência, farmácias, estabelecimentos comerciais e congêneres.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Estado de Sergipe, durante o período de calamidade pública, em decorrência do surto de Coronavírus - COVID-19, a sinalização de distância mínima de 1 (um) metro em filas de supermercados, hipermercados, lojas de conveniência, farmácias, estabelecimentos comerciais e congêneres.
§ 1º A sinalização de que trata o "caput" deste artigo pode ser feita através de etiquetas, fitas adesivas ou similares, afixadas no piso do estabelecimento.
§ 2º Após o encerramento do estado de calamidade pública, decretado pelo Governo do Estado de Sergipe, fica facultada aos estabelecimentos a retirada da sinalização prevista nesta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 25 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretária de Estado da Saúde
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 26.06.2020.