Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.690, DE 25 DE JUNHO DE 2020

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização do código QR em todas as placas de obras públicas estaduais, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Entidades e os Órgãos Públicos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes do Estado, ficam obrigados a disponibilizar, eletronicamente, por intermédio do órgão responsável por obra pública estadual, o Código de Barra Bidimensional QR (QR CODE), na placa da obra, para leitura por smartphone e outros dispositivos móveis, mediante acesso à página da WEB, com informações atualizadas sobre a sua execução.

 

Parágrafo Único. O surgimento de novas tecnologias que venham a substituir o Código de Barra Bidimensional QR (QR CODE) não deve prejudicar o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 2º No acesso à base de dados oficial na Web, devem estar disponibilizados, para fiscalização pública, os empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados, além das seguintes informações sobre a execução da obra:

 

I - Objeto da obra;

 

II - Justificativa;

 

III - População atendida;

 

IV - Valor previsto;

 

V - Data da ordem de serviço;

 

VI - Empresa(s) executante(s), com dados completos;

 

VII - Eventuais aditivos contratuais, com detalhes;

 

VIII - Projeto arquitetônico e imagens;

 

IX - Cronograma com a data da previsão da conclusão da obra;

 

X - Nome do agente público responsável pela fiscalização da obra.

 

Art. 3º As Entidades e Órgãos Públicos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes do Estado, responsáveis pelo acompanhamento da obra, devem disponibilizar todas as informações referentes aos procedimentos licitatórios, com interface simples para acesso de toda a população ao Portal da Transparência do respectivo Poder ou Órgão.

 

Art. 4º Nas respectivas páginas da internet também devem ser disponibilizados meios para que o cidadão e a sociedade possam interagir com o setor público, por meio de chat, e-mail, redes sociais ou telefonema direto para o setor competente.

 

Art. 5º As informações disponibilizadas nos sites devem ter acessibilidade aos deficientes auditivos e visuais, ou com limitação física, seguindo as diretrizes de acessibilidade para conteúdo web.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 25 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.